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TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5ac0d proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CAROLINA MAIA CARDOSO (#id:59cea5c), cuja responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo foi reconhecida na decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), já transitada em julgado. Insurge-se a excipiente, nesta oportunidade, quanto às verbas objeto da condenação, pretendendo, por meio da presente medida, rediscutir a sua responsabilidade pelo débito exequendo. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a excipiente foi regularmente incluída no polo passivo da execução após a instauração do competente IDPJ, no qual lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, foi proferida decisão reconhecendo sua responsabilidade subsidiária, pronunciamento este que transitou em julgado. Desse modo, não é possível, por meio de Exceção de Pré-executividade, rediscutir matéria já definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. Eventual pretensão de desconstituição ou reforma do título judicial deverá ser deduzida por meio do instrumento processual próprio, não podendo a Exceção de Pré-executividade servir como sucedâneo do remédio cabível para afastar os efeitos da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CAROLINA MAIA CARDOSO, mantendo-se íntegra a decisão proferida no IDPJ e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE PARTIU ILHA LTDA - VANESSA PEREIRA SOBRAL
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5ac0d proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CAROLINA MAIA CARDOSO (#id:59cea5c), cuja responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo foi reconhecida na decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), já transitada em julgado. Insurge-se a excipiente, nesta oportunidade, quanto às verbas objeto da condenação, pretendendo, por meio da presente medida, rediscutir a sua responsabilidade pelo débito exequendo. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a excipiente foi regularmente incluída no polo passivo da execução após a instauração do competente IDPJ, no qual lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, foi proferida decisão reconhecendo sua responsabilidade subsidiária, pronunciamento este que transitou em julgado. Desse modo, não é possível, por meio de Exceção de Pré-executividade, rediscutir matéria já definitivamente decidida e alcançada pela coisa julgada. Eventual pretensão de desconstituição ou reforma do título judicial deverá ser deduzida por meio do instrumento processual próprio, não podendo a Exceção de Pré-executividade servir como sucedâneo do remédio cabível para afastar os efeitos da coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por ANA CAROLINA MAIA CARDOSO, mantendo-se íntegra a decisão proferida no IDPJ e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MARQUES OLIVETTI
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