Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a4146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de inépcia, a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ART BOA VIAGEM, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.467,91, calculadas sobre R$ 173.395,44, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA GOMES
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a4146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de inépcia, a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ART BOA VIAGEM, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.467,91, calculadas sobre R$ 173.395,44, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ART BOA VIAGEM
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.