Publicações do processo

0100005-23.2026.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a4146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de inépcia, a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ART BOA VIAGEM, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.467,91, calculadas sobre R$ 173.395,44, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2a4146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de inépcia, a prescrição bienal, PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do TST e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ART BOA VIAGEM, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.467,91, calculadas sobre R$ 173.395,44, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ART BOA VIAGEM

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