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TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0099600-57.2009.5.09.0016 AUTOR: CONCEICAO MARIA DE MOURA RÉU: EMPRASER - EMPRESA PARANAENSE DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e003e4 proferido nos autos. SL DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada EDNALVA GUELFE em face da decisão #id:70b8153. Alega a executada que a manifestação protocolada no ID 7e2ad81, não se tratou de Embargos à Execução, mas sim de típica Exceção de Pré-Executividade. Analiso. A executada foi intimada para os efeitos do art. 884, da CLT, visto que a execução foi garantida com os valores transferidos da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, decorrentes da penhora de créditos remanescentes dos autos 0170300-54.2009.5.09.0664. Embora em seu bojo não haja referência a que tipo de manifestação se tratava, a petição ID 7e2ad81 foi recebida e analisada como Embargos à Execução, pois foi registrada no PJE como tal (recorte abaixo). Como o prazo para interposição de Embargos à Execução transcorreu in albis em 20/07/2026, conforme consignado na certidão id 2838ad0, a insurgência não foi conhecida. A executada alega, no entanto, que a manifestação não se tratou de Embargos à Execução, mas sim de típica exceção de pré-executividade. De plano, verifico que em nenhum momento a respectiva manifestação consigna que se tratava de exceção de pré-executividade. Desta forma, o incidente foi recebido e analisado pelo seu registro no PJE. De qualquer forma, a exceção de pré-executividade trata-se de medida não prevista em lei, mas de construção doutrinária/jurisprudencial. Somente pode ser admitida no Processo do Trabalho para atender situações excepcionais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta ou extinção do processo executivo quando ainda não garantido o Juízo. Portanto, estando garantido o juízo, é incabível a interposição da medida, pois o executado possui a faculdade de se opor à execução através da medida processual ordinária, ou seja, os Embargos à Execução. Posto isto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração da executada, nos termos da fundamentação. Intime-se. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNALVA GUELFE
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0099600-57.2009.5.09.0016 AUTOR: CONCEICAO MARIA DE MOURA RÉU: EMPRASER - EMPRESA PARANAENSE DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e003e4 proferido nos autos. SL DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela executada EDNALVA GUELFE em face da decisão #id:70b8153. Alega a executada que a manifestação protocolada no ID 7e2ad81, não se tratou de Embargos à Execução, mas sim de típica Exceção de Pré-Executividade. Analiso. A executada foi intimada para os efeitos do art. 884, da CLT, visto que a execução foi garantida com os valores transferidos da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, decorrentes da penhora de créditos remanescentes dos autos 0170300-54.2009.5.09.0664. Embora em seu bojo não haja referência a que tipo de manifestação se tratava, a petição ID 7e2ad81 foi recebida e analisada como Embargos à Execução, pois foi registrada no PJE como tal (recorte abaixo). Como o prazo para interposição de Embargos à Execução transcorreu in albis em 20/07/2026, conforme consignado na certidão id 2838ad0, a insurgência não foi conhecida. A executada alega, no entanto, que a manifestação não se tratou de Embargos à Execução, mas sim de típica exceção de pré-executividade. De plano, verifico que em nenhum momento a respectiva manifestação consigna que se tratava de exceção de pré-executividade. Desta forma, o incidente foi recebido e analisado pelo seu registro no PJE. De qualquer forma, a exceção de pré-executividade trata-se de medida não prevista em lei, mas de construção doutrinária/jurisprudencial. Somente pode ser admitida no Processo do Trabalho para atender situações excepcionais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta ou extinção do processo executivo quando ainda não garantido o Juízo. Portanto, estando garantido o juízo, é incabível a interposição da medida, pois o executado possui a faculdade de se opor à execução através da medida processual ordinária, ou seja, os Embargos à Execução. Posto isto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração da executada, nos termos da fundamentação. Intime-se. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO MARIA DE MOURA
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