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0099471-25.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0099471-25.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Acacio Ramos de Oliveira e outros (9) Advogado(s) do reclamante: CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS, UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, RAYRA BATISTA RODRIGUES CARVALHO, RUANDRY GALINDO DE BRITO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Acacio Ramos de Oliveira e outros em face do Estado da Bahia. No curso do procedimento executivo, foi proferida sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado (ID 210520527). A referida decisão transitou em julgado (ID 409010042). Posteriormente, foram expedidos os ofícios de requisição de pequeno valor (RPVs) em favor de diversos exequentes. O Estado da Bahia comprovou o adimplemento das obrigações de pagar, realizando o pagamento direto de algumas requisições e efetuando depósitos judiciais em relação a outras. Os exequentes Washington Carlos Ramos de Oliveira, Levi de Souza Carvalho e Edimilson Carvalho dos Santos formularam pedidos de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este juízo (ID 453540346, ID 464040952, ID 464095222 e ID 567403455). Por outro lado, instaurou-se controvérsia quanto à titularidade e ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A advogada Dra. Carla Viana Carrera pleiteia a expedição de RPV destacada de honorários sucumbenciais em seu favor, sustentando ter atuado de forma exclusiva durante toda a fase de conhecimento. Em contrapartida, o advogado Dr. Wagner Veloso Martins, representando a sociedade Wagner Veloso Martins Sociedade Individual de Advocacia, impugna a pretensão da causídica, alegando que esta atuava como advogada empregada da banca AJUPM à época da distribuição da demanda, de modo que os honorários sucumbenciais pertencem à sociedade de advogados responsável pela banca, cabendo a esta realizar o rateio interno (ID 429872634 e ID 559928586). Juntou cópia da CTPS da profissional para comprovar o vínculo de emprego em junho de 2010 (ID 433727628). Ademais, houve pedidos de regularização da representação processual dos exequentes Ubirajara Ferreira Requião e Levi de Souza Carvalho, com a revogação de mandatos anteriores e constituição de novos patronos. Vieram os autos conclusos para decisão. No que concerne aos créditos principais dos exequentes, verifica-se que o Estado da Bahia efetuou o adimplemento das obrigações mediante depósitos em contas judiciais vinculadas a este feito, inexistindo qualquer controvérsia ou oposição do ente público. Desse modo, estando os valores devidamente depositados e individualizados, e diante dos pedidos expressos de expedição de alvará com indicação de dados bancários, impõe-se o deferimento do levantamento das quantias incontroversas em favor dos respectivos credores, mediante transferência eletrônica para as contas bancárias indicadas nos autos. A questão central a ser dirimida cinge-se à disputa instaurada entre a Dra. Carla Viana Carrera e o Dr. Wagner Veloso Martins (representando a sociedade individual de advocacia) acerca da titularidade e do direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo para executar a sentença. Contudo, no caso concreto, há divergência substancial quanto à relação jurídica mantida entre os profissionais à época da prestação dos serviços jurídicos. Enquanto a Dra. Carla sustenta ter atuado de forma autônoma e exclusiva na fase de conhecimento, o Dr. Wagner demonstra, por meio de registro em CTPS, a existência de vínculo de emprego e de associação com a banca AJUPM (Wagner Martins & Martins) no período de distribuição e tramitação inicial da demanda, alegando que a verba pertence à sociedade de advogados para posterior rateio. A jurisprudência pátria, orienta que o juízo da execução não detém competência cognitiva para dirimir conflitos de interesses, disputas de rateio ou controvérsias contratuais e trabalhistas existentes entre advogados que atuaram no mesmo feito. Tais divergências devem ser resolvidas pelas vias ordinárias, em ação própria, sob pena de causar tumulto processual e violar o devido processo legal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.1. Agravo Interno interposto pela ex-advogada dos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de participação nas tratativas para a resolução do litígio por meio de conciliação, e o pedido de reserva de honorários contratuais.2. Em que pese a argumentação da agravante quanto à natureza alimentar de seu crédito e à sua atuação pretérita no feito, a insurgência não merece prosperar. Primeiramente, a agravante não detém mais poderes para representar os exequentes, uma vez que o mandato foi revogado. Por tal razão, carece de legitimidade processual para interferir nas tratativas para um acordo conduzidas administrativamente junto à União, sendo tal prerrogativa exclusiva dos atuais advogados regularmente constituídos nos autos.3. Quanto ao pleito de reserva de honorários contratuais com base no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, observa-se que a controvérsia instaurada entre a antiga advogada e os atuais patronos sobre a titularidade e o rateio da referida verba ultrapassa os limites cognitivos desta execução. A pretensão de discutir critérios de êxito em face de novos mandatos introduz matéria estranha ao objeto executivo e ao título judicial formado.4. A manutenção dessa discussão nos próprios autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança causaria indesejado tumulto processual, prejudicando a celeridade da execução e a conclusão das tratativas de acordo que envolvem mais de 100 beneficiários.Portanto, as divergências entre advogados sobre o direito a honorários devem ser dirimidas em ação própria, nas vias ordinárias, onde será possível a ampla dilação probatória.5. Agravo interno desprovido. Portanto, diante da severa controvérsia fática e jurídica instaurada entre os causídicos, este juízo não pode acolher o pedido de expedição de RPV destacada em favor de qualquer um deles individualmente, sob pena de incorrer em prejulgamento de matéria alheia aos limites desta execução. Por conseguinte, os profissionais deverão buscar a solução do conflito nas vias ordinárias adequadas, por meio de ação autônoma de arbitramento, cobrança ou partilha de honorários. Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional, defiro a expedição de alvará de levantamento ou a transferência eletrônica dos créditos incontroversos depositados em favor dos exequentes: Washington Carlos Ramos de Oliveira; Levi de Souza Carvalho e Edimilson Carvalho dos Santos. Ademais, defiro os pedidos de regularização da representação processual dos exequentes Ubirajara Ferreira Requião e Levi de Souza Carvalho, determinando ao Cartório que proceda às alterações cadastrais no sistema PJe; Providências necessárias pelo Cartório. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 8 de julho de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito

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