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TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0098900-47.2008.5.15.0017 AUTOR: JADER HUMBERTO BASSI RÉU: CARMO & ABOULHOSSEM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db3dd7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridades: Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos etc. Analisando a evolução da titularidade constante da Matrícula Imobiliária nº 323654 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (referente ao imóvel situado na Praia do Flamengo, nº 278, apto. 81), verifica-se que a executada Cogetec Engenharia Ltda. não detém mais a propriedade ou fração ideal do referido bem. A fração ideal de 50,00% que pertencia à executada Cogetec Engenharia Ltda. foi objeto de adjudicação judicial em 02/05/2018 (conforme averbação/registro R-12), tendo a titularidade sido transferida a terceiro estranho à presente lide. Além disso, a fração restante de 50,00% (anteriormente pertencente à STA Arquitetura S/A) também foi adjudicada por SPE STX 24 Desenvolvimento Imobiliário S/A em 23/03/2020 (R-15). Desta forma, as medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Incluam-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Decorrido o prazo de 30 dias estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, permanecendo os autos, durante tal período, ainda sobrestados, cabendo ao (à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria certificar a inexistência de depósito judicial ou recursal e o insucesso das medidas complementares de execução, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, tudo nos termos do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Atente a Secretaria, que deverá, oportunamente, observar o correto trâmite no sistema PJE. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.°6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontra sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para análise de eventual pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o(a) exequente diretamente. Eventuais devoluções das notificações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente", serão reputadas válidas nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto CLCS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DEVAIR SERRANO - IZAIAS DO CARMO - ADAIRCE JAMIL ABOULHOSSEM DO CARMO
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0098900-47.2008.5.15.0017 AUTOR: JADER HUMBERTO BASSI RÉU: CARMO & ABOULHOSSEM LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db3dd7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridades: Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos etc. Analisando a evolução da titularidade constante da Matrícula Imobiliária nº 323654 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (referente ao imóvel situado na Praia do Flamengo, nº 278, apto. 81), verifica-se que a executada Cogetec Engenharia Ltda. não detém mais a propriedade ou fração ideal do referido bem. A fração ideal de 50,00% que pertencia à executada Cogetec Engenharia Ltda. foi objeto de adjudicação judicial em 02/05/2018 (conforme averbação/registro R-12), tendo a titularidade sido transferida a terceiro estranho à presente lide. Além disso, a fração restante de 50,00% (anteriormente pertencente à STA Arquitetura S/A) também foi adjudicada por SPE STX 24 Desenvolvimento Imobiliário S/A em 23/03/2020 (R-15). Desta forma, as medidas executórias empreendidas de ofício e requeridas pela parte exequente restaram exauridas. As diligências realizadas pelos oficiais de justiça também resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens penhoráveis para garantia da execução, ainda que parcial. Tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Incluam-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. O prazo concedido ao exequente para requerer o que de direito (30 dias), será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. 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