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TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0098594-04.2016.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: SERGIO NUNES COELHO CPF: 636.070.856-68 e outros RÉU: JOSE ANTONIO RUBILAR ZUNIGA CPF: 863.052.046-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de Usucapião movida por ADRIANE EFIGÊNIA DA SILVA NUNES e SÉRGIO NUNES COELHO em face de JOSÉ ANTÔNIO RUBILAR ZUNIGA e MIRTA ELENA LUENGO MEDINA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que em 19 de julho de 2000, adquiriu dos réus, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, a posse dos imóveis urbanos constituídos pelos lotes de terreno 01 e 02, da quadra 2-A, situados no Bairro Vila Santa Rita, em General Carneiro, Sabará/MG, objetos das matrículas nº 17.056 e 17.057 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que, desde então, exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 15 (quinze) anos, utilizando os imóveis para sua moradia habitual. Sustentam que os réus desapareceram antes que fosse possível a lavratura da escritura pública definitiva, motivo pelo qual buscam a declaração de domínio por meio da presente ação. Ao final, requerem a procedência da ação para que lhes seja declarado o domínio sobre os imóveis, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis. Requereram, também, os benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID. 1915184977, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. As Fazendas Públicas da União (ID. 1915184992), do Estado (ID. 1915184987) e do Município (ID. 1915184986) manifestaram desinteresse no feito. A ré MIRTA ELENA LUENGO MEDINA foi regularmente citada (ID. 9814156509), mas não apresentou contestação. Após infrutíferas tentativas de localização do réu JOSÉ ANTÔNIO RUBILAR ZUNIGA, esgotados os meios de busca através dos sistemas conveniados, foi ele citado por edital (ID. 10511335504). Diante da ausência de manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID.10568812739). Os confrontantes foram devidamente citados, não tendo apresentado oposição. Demais interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital (ID. 1915184981). A parte autora apresentou réplica em ID.10584429139. Em decisão de saneamento (ID. 10653396087), foram resolvidas as questões processuais pendentes e deferida a produção de prova testemunhal, sendo designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada para 20 de agosto de 2026. Na audiência de instrução e julgamento (ID. 10732277285), foram ouvidos três informantes arrolados pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não foram arguidas outras questões preliminares, nem vislumbro a existência de nulidades a serem declaradas de ofício. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da CF/88 e no art. 489 do CPC, passo, portanto, a decidir o mérito, fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade dos imóveis descritos na inicial, por meio da usucapião extraordinária. A princípio, cumpre-me salientar que o artigo 1.242, caput, do Código Civil, de 2002, estabelece como requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus de dono, pelo prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé. Sobre a matéria, o professor Orlando Gomes ensina que: (...) a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente, da seguinte forma: a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse (…) b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir-se como proprietário do bem carece ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua (Direitos Reais, nº. 116, p. 155) No caso, as provas dos autos são incontestes quanto à pacificidade, mansidão e continuidade da posse dos autores, não havendo vício capaz de obstaculizar a aquisição da propriedade por meio da usucapião. De início, destaco que prova documental carreada aos autos é robustapara embasar a pretensão autoral. O "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" de 1915184976 (páginas 14-15), datado de 19 de julho de 2000, juntamente com o recibo de pagamento parcial (1915184976, página 16), constitui evidência do marco inicial da posse e, principalmente, do animus domini dos autores. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 10732277285) ratifica a prova documental ao confirmar que os autores residem no local há longo tempo, de forma pública e contínua, sendo reconhecidos na localidade como os verdadeiros donos dos imóveis. Além disso, os interessados incertos, devidamente citados para o feito, em nenhum momento apresentaram contrariedade, e os confrontantes, citados, não se opuseram ao pedido inicial, fato que, certamente, somente vem corroborar as assertivas anteriores, bem como as alegações encartadas na peça exordial. Destarte, configurados os requisitos legais da usucapião extraordinária e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. Neste e. Tribunal de Justiça o seguinte e ilustrativo julgado:: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE AD USUCAPIONEM. ANIMUS DOMINI. EXISTÊNCIA. Da leitura do art. 1.242, caput, do Código Civil tem-se que os requisitos necessários à usucapião ordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e e) lapso temporal decenário. A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Como a parte autora fez provas cabais dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.044039-0/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANE EFIGÊNIA DA SILVA NUNES e SÉRGIO NUNES COELHO para DECLARAR o domínio dos autores sobre os imóveis urbanos constituídos pelos lotes de terreno 01 e 02, da quadra 2-A, situados no Bairro Vila Santa Rita, em General Carneiro, Sabará/MG, objetos das matrículas nº 17.056 e 17.057 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabará/MG, individualizados no memorial descritivo e planta topográfica juntados aos autos (ID. 1915184976). Custas processuais finais pela parte autora, entretanto, suspendo o pagamento, em razão dos benefícios da assistência judiciária. Considerando que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) da parte, e atento a tese firmada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, e, ainda, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999), arbitro seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.693,22. Expeça-se a certidão em favor do advogado dativo. Com o trânsito, expeça-se mandado para transcrição da presente sentença no Ofício Imobiliário desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
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