Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no AREsp 3251151/RJ (2026/0171253-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:ANA PAULA PEREIRA MOREIRA VILARDO REQUERENTE:MARCO ANTONIO VILARDO REQUERENTE:VICTOR PEREIRA VILARDO ADVOGADOS:DÉBORA BATISTA MARTINS - RJ090440 GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856 FLEMING BORGES VASCONCELOS - RJ110117 RAQUEL SANTANA PAZ - RJ251053 REQUERIDO:AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA ADVOGADO:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 REQUERIDO:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948 DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00937935/2026 (fl. 1.499), protocolizada em 9/9/2026, ANA PAULA PEREIRA MOREIRA VILARDO e OUTROS manifestam oposição ao julgamento virtual do recurso. Alegam a complexidade da matéria. Requerem a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, as partes poderão consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer, ademais, que as alegações das partes e o mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA · PAUTA DE JULGAMENTOS
AREsp 3251151/RJ (2026/0171253-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:ANA PAULA PEREIRA MOREIRA VILARDO AGRAVANTE:MARCO ANTONIO VILARDO AGRAVANTE:VICTOR PEREIRA VILARDO ADVOGADOS:DÉBORA BATISTA MARTINS - RJ090440 GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856 FLEMING BORGES VASCONCELOS - RJ110117 RAQUEL SANTANA PAZ - RJ251053 AGRAVADO:AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA ADVOGADO:FÁBIO LIRA DA SILVA - RJ115211 AGRAVADO:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADOS:MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.