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TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0098288-54.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com alegação de hipossuficiência financeira que impossibilitou o pagamento da fiança arbitrada. O impetrante requereu a expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão do paciente, em razão de sua incapacidade financeira de pagar a fiança, configura ilegalidade ou abuso de poder, justificando a concessão da liberdade provisória sem fiança.III. Razões de decidir3. Verificou-se coação ilegal na prisão do paciente, que não apresenta condições financeiras para pagar a fiança arbitrada.4. A manutenção da prisão do paciente, devido à sua hipossuficiência, configura violação ao princípio da isonomia.5. A liberdade provisória deve ser garantida a todos, independentemente da capacidade financeira, conforme o artigo 5º, inciso LXVI, da CF.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus conhecido e concedido, confirmando a expedição do alvará de soltura do paciente.Tese de julgamento: “A liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança quando demonstrada a hipossuficiência econômica do acusado, configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão por impossibilidade de arcar com o valor fixado.”.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII e LXVI; CPP, arts. 350, caput, e 325, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0024579-20.2025.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.04.2025; TJPR, HC 0111971-66.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024.
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