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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco Bradesco S/A; b) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto arguidas pela Aspecir Previdência; c) INDEFIRO o pedido de inclusão da União Seguradora S/A no polo passivo (art. 329, II, do CPC); d) MANTENHO a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova deferidas em mov. 9.1; e) FIXO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos acima; f) INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, a prova testemunhal e a audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC); g) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Custas na forma da Lei Estadual n. 7.492/2025, observada a gratuidade deferida à autora. Intime-se. Cumpra-se.
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