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0097978-81.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Vieram conclusos em razão dos embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 638/640, em face da decisão de fls. 635/636, após o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada, conforme certificado à fl. 647. Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme certificado à fl. 643. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou erro material na decisão ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo. No mérito, não assiste razão à embargante. Alega a exequente a existência de contradição na decisão, ao argumento de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0024221-42.2023.8.19.0000 teria determinado apenas a anulação da decisão recorrida e a intimação da executada na forma do art. 535 do CPC, não alcançando os demais atos processuais nem impondo o cancelamento do precatório já expedido. Todavia, não há contradição a ser sanada. O acórdão transitado em julgado reconheceu a ausência de regular intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença e determinou que o ato fosse realizado na pessoa de seu representante judicial, nos exatos termos do art. 535 do CPC. A expedição do precatório pressupõe a ausência de impugnação ou a rejeição das alegações apresentadas pela executada, conforme dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Desse modo, reconhecida a nulidade da intimação que antecedeu a requisição de pagamento, não podem subsistir os atos processuais dela dependentes, nos termos do art. 281 do CPC. A possibilidade de futura retificação do valor requisitado não afasta o vício reconhecido pelo Tribunal nem autoriza a manutenção de precatório expedido antes de regularmente oportunizada à executada a apresentação de impugnação. Nesse contexto, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a extrair as consequências processuais decorrentes do acórdão transitado em julgado. A pretensão de substituição do cancelamento pela mera suspensão do precatório traduz inconformismo com o entendimento adotado, a ser impugnado pela via recursal própria. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC na decisão de fls. 635/636, mantendo-a tal como proferida. Intimem-se.

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