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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0097688-33.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002904-45.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBST. EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028015-84.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025.
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