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TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 0097118-91.2017.8.09.0118 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: VANESSA DE CARVALHO VIEIRA Polo Passivo: ESPÓLIO DE DENISE DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira, com relação aos bens deixados por DENISE DE CARVALHO VIEIRA, falecida em 19/03/2013. Foi nomeada como inventariante, Vanessa de Carvalho Vieira. Em sede de primeiras declarações, a inventariante indicou como herdeiros: Vanessa Carvalho Vieira, Olivério Hermeto de Carvalho Vieira e Ubiraci Vieira Júnior (falecido), o qual deixou os filhos: Denise Caroline Garingelld Muniz de Almeida Vieira, Ludmila Almeida Vieira, Bruno Augusto de Melo Carvalho Vieira, Ubiraci Vieira Neto, João Gabriel Melo Carvalho Vieira e Chiara de Carvalho Vieira, representada por sua genitora Milene Vieira Silva. Durante o curso do feito, houve julgamento parcial do mérito, com a consequente homologação da partilha quanto às quotas-partes dos herdeiros Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira (evento 3, arquivo 540), seguida da expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás. Posteriormente, quanto à quota-parte pertencente ao herdeiro Ubiraci Vieira Júnior, a partilha dos bens foi homologada e, posteriormente, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisões proferidas nos eventos 28 e 156. No que se refere à eventual condição de herdeira de Milene Vieira Silva, restou expressamente consignado que a questão deveria ser discutida nos autos do inventário próprio, em trâmite perante a Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO. Tal entendimento também foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão constante do evento 156. Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira requereram o arquivamento dos autos (evento 611). Milene Vieira Silva, Chiara de Carvalho Vieira, Bruno Augusto de Melo Carvalho Vieira, João Gabriel de Melo Carvalho Vieira e Ubiraci Vieira Neto indicaram os autos de inventário em trâmite sob n° 0118731-79.2017.8.09.0018, relativo ao Espólio Espólio de Ubiraci Vieira Júnior, na Comarca de Bom Jesus/GO, requerendo a vinculação do saldo depositado neste feito (evento 614). As herdeiras Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira e Ludmila Almeida Vieira, questionam que não receberam os bens e valores que lhes caberiam na sucessão, que terceiros teriam realizado saques e praticado atos sobre os bens sem poderes ou autorização, e que não devem ser responsabilizadas pelas despesas decorrentes desses atos, requerendo, ainda, a apuração das condutas e a destinação de eventual quota-parte às herdeiras que afirma não terem recebido nada (evento 613/615). Pois bem. De início, quanto aos herdeiros Vanessa e Olivério, verifica-se dos autos que já foram expedidos os competentes formais de partilha e expedidos o alvará do saldo depositado judicialmente remanescente, razão pela qual estes já receberam o todo que lhes era devido concernente à partilha. No que concerne às insurgências apresentadas pelas herdeiras Denise Caroline e Ludmila, verifica-se que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação e deliberação no curso do feito, conforme decisões proferidas nos eventos 367, 421, 528, 542 e 598, não havendo, neste momento processual, providência adicional a ser adotada por este Juízo. Eventuais pretensões relacionadas à prestação de contas deverão ser deduzidas pela via processual adequada, em ação própria, caso cabível. Da mesma forma, eventual pretensão de responsabilização de advogados por condutas supostamente praticadas no exercício profissional deverá ser submetida às instâncias competentes, não cabendo, nestes autos, instaurar apuração de natureza criminal ou administrativo-disciplinar. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo com o conteúdo das decisões anteriormente proferidas deverá ser manifestado mediante a via recursal própria, não sendo possível rediscutir, nesta fase processual, matérias já decididas e alcançadas pela preclusão, quando for o caso. Quanto ao pedido de exclusão do procurador Vagner Feitosa de Oliveira, verifica-se que a providência já foi efetivada, tendo o referido procurador sido desabilitado dos autos. Ademais, no que se refere à alegada impugnação ao pedido de habilitação formulado por Marylena de Carvalho Pinheiro, o requerimento é estranho ao presente feito. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados nos eventos 613, 615 e 617. Considerando que as questões relativas à partilha dos bens objeto deste inventário foram apreciadas, remanescendo apenas as providências relacionadas ao Espólio de Ubiraci Vieira Júnior, cuja sucessão deverá prosseguir no Inventário nº 0118731-79.2017.8.09.0018, em trâmite perante a Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO, inclusive quanto às eventuais controvérsias acerca da concorrência sucessória e da qualidade de herdeira de Milene Vieira Silva, conforme já determinado no evento 206, EXPEÇA-SE o competente formal de partilha referente ao quinhão pertencente ao Espólio de Ubiraci Vieira Júnior (caso ainda não tenha sido expedido), para encaminhamento aos autos nº 0118731-79.2017.8.09.0018. Outrossim, conforme já determinado, REITERE-SE o ofício à Caixa Econômica Federal – Agência de Itumbiara/GO, observando-se os dados constantes dos eventos 452 e 454, para que proceda à transferência do saldo remanescente existente na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos para conta judicial vinculada ao Inventário nº 0118731-79.2017.8.09.0018, em trâmite perante a Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO. Após a conclusão do ato, comunique-se ao Juízo, independentemente de nova conclusão, mediante a expedição de ofício. Cumpridas as diligências acima e inexistindo outras providências pendentes, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)
TJGO · Goiatuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 0097118-91.2017.8.09.0118 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: VANESSA DE CARVALHO VIEIRA Polo Passivo: ESPÓLIO DE DENISE DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira, com relação aos bens deixados por DENISE DE CARVALHO VIEIRA, falecida em 19/03/2013. Foi nomeada como inventariante, Vanessa de Carvalho Vieira. Em sede de primeiras declarações, a inventariante indicou como herdeiros: Vanessa Carvalho Vieira, Olivério Hermeto de Carvalho Vieira e Ubiraci Vieira Júnior (falecido), o qual deixou os filhos: Denise Caroline Garingelld Muniz de Almeida Vieira, Ludmila Almeida Vieira, Bruno Augusto de Melo Carvalho Vieira, Ubiraci Vieira Neto, João Gabriel Melo Carvalho Vieira e Chiara de Carvalho Vieira, representada por sua genitora Milene Vieira Silva. Durante o curso do feito, houve julgamento parcial do mérito, com a consequente homologação da partilha quanto às quotas-partes dos herdeiros Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira (evento 3, arquivo 540), seguida da expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás. Posteriormente, quanto à quota-parte pertencente ao herdeiro Ubiraci Vieira Júnior, a partilha dos bens foi homologada e, posteriormente, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisões proferidas nos eventos 28 e 156. No que se refere à eventual condição de herdeira de Milene Vieira Silva, restou expressamente consignado que a questão deveria ser discutida nos autos do inventário próprio, em trâmite perante a Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO. Tal entendimento também foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme decisão constante do evento 156. Vanessa de Carvalho Vieira e Olivério Hermeto de Carvalho Vieira requereram o arquivamento dos autos (evento 611). Milene Vieira Silva, Chiara de Carvalho Vieira, Bruno Augusto de Melo Carvalho Vieira, João Gabriel de Melo Carvalho Vieira e Ubiraci Vieira Neto indicaram os autos de inventário em trâmite sob n° 0118731-79.2017.8.09.0018, relativo ao Espólio Espólio de Ubiraci Vieira Júnior, na Comarca de Bom Jesus/GO, requerendo a vinculação do saldo depositado neste feito (evento 614). As herdeiras Denise Caroline Garinfelld Muniz de Almeida Vieira e Ludmila Almeida Vieira, questionam que não receberam os bens e valores que lhes caberiam na sucessão, que terceiros teriam realizado saques e praticado atos sobre os bens sem poderes ou autorização, e que não devem ser responsabilizadas pelas despesas decorrentes desses atos, requerendo, ainda, a apuração das condutas e a destinação de eventual quota-parte às herdeiras que afirma não terem recebido nada (evento 613/615). Pois bem. De início, quanto aos herdeiros Vanessa e Olivério, verifica-se dos autos que já foram expedidos os competentes formais de partilha e expedidos o alvará do saldo depositado judicialmente remanescente, razão pela qual estes já receberam o todo que lhes era devido concernente à partilha. No que concerne às insurgências apresentadas pelas herdeiras Denise Caroline e Ludmila, verifica-se que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação e deliberação no curso do feito, conforme decisões proferidas nos eventos 367, 421, 528, 542 e 598, não havendo, neste momento processual, providência adicional a ser adotada por este Juízo. Eventuais pretensões relacionadas à prestação de contas deverão ser deduzidas pela via processual adequada, em ação própria, caso cabível. Da mesma forma, eventual pretensão de responsabilização de advogados por condutas supostamente praticadas no exercício profissional deverá ser submetida às instâncias competentes, não cabendo, nestes autos, instaurar apuração de natureza criminal ou administrativo-disciplinar. 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