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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0096546-28.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTS. 322, § 2º, 494, INC. I, E 771, PAR. ÚN., DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E RECÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou conta apresentada pelo Contador Judicial no cumprimento de sentença, fixando saldo devedor em valor específico. A agravante questiona a homologação, alegando que cálculos anteriores já haviam sido homologados implicitamente e que a decisão recorrida incorreu em erro ao não acolher impugnação relativa aos critérios de atualização e juros aplicados, requerendo a reforma para reconhecimento de saldo diverso. A decisão agravada rejeitou a impugnação e manteve o cálculo homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a conta apresentada pelo Contador Judicial no cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor, deve ser reformada para acolher impugnação quanto aos cálculos apontados pelo Contador Judicial. III. Razões de decidir 3. O objeto recursal perdeu o objeto, ante a constatação de erro de cálculo na aplicação dos consectários legais da dívida exequenda, durante todo o trâmite do cumprimento de sentença, o que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício pelo magistrado. 4. A atualização da dívida deve considerar: a) até 11/01/2003, atualização pelo IGPM e juros de 0,5% ao mês; b) de 11/01/2003 até o advento da Lei nº 14.905/2024, a variação da Taxa SELIC, sem acréscimo de outro índice; c) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, atualização pelo IPCA, acrescida da Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária. 5. Sobre os valores já pagos, deve haver apenas a correção dos índices de atualização monetária e juros de mora, para calcular somente a diferença da correção monetária e juros de mora incidentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e julgado prejudicado, determinando, de ofício, a alteração dos consectários legais da dívida exequenda e seu recálculo conforme os parâmetros legais vigentes, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Na execução de sentença com condenação ao pagamento de valores, deve ser observada a alteração legislativa em relação aos consectários legais, e havendo erro de cálculo, a correção pode ser efetuada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício pelo magistrado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 322, § 2º, 494, I, e 771, p.u.; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 404, 406 e 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o cálculo da dívida em execução foi realizado, durante todo o trâmite do cumprimento de sentença, sem observância das alterações legislativas em relação aos consectários legais. Assim, foi determinada a correção dos valores com os índices aplicáveis em conformidade com essas alterações, devendo ser refeito o cálculo. Por isso, o recurso foi conhecido, mas o seu objeto restou prejudicado. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
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