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TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos e etc, Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Obrigação de Fazer proposta pelo Espólio de Mariza Collares Azevedo, representado pelo inventariante Hamilton Colares Azevedo Júnior, em face de Henrique Antonio de Souza Azevedo. Na petição inicial, o autor sustentou deter a propriedade plena do imóvel localizado na Rua Jonathas Pedrosa, nº 2.284, Bairro Praça 14 de Janeiro, em virtude de procedência e trânsito em julgado de ação de usucapião extraordinária, com matrícula aberta perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Afirmou que o réu, herdeiro e neto da falecida proprietária, reside no local por efeito de comodato verbal pretérito e que, notificado extrajudicialmente para desocupar o bem ou firmar contrato de locação com o Espólio, quedou-se inerte. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse ou, subsidiariamente, o arbitramento liminar de aluguéis provisórios com desconto em folha de pagamento, além da realização de constatação prévia e citação do militar em sua unidade de lotação (CECOPOM). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça restrita às custas judiciais, determinada a expedição de mandado de constatação e citação no endereço do imóvel, diferindo-se a citação no local de trabalho para a hipótese de frustração da diligência ou ocultação, postergando-se a apreciação dos pedidos liminares possessório e locatício para após a vinda do relatório do Oficial de Justiça. Expedido o mandado de constatação, a Oficiala de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se fechado em duas tentativas, obtendo informação da vizinhança sobre a presença de veículo e circulação no local. Manifestando-se nos autos, a parte autora informou dados de veículos, indicou documentos de processo anterior e reiterou a necessidade de apoio policial, sendo este deferido com expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar e determinação de recolhimento das despesas de condução, prontamente comprovadas. Expedido novo mandado com autorização de força policial e ofício ao Comando da PMAM, o Oficial de Justiça certificou que, em diligência no imóvel, constatou que o bem se encontrava fechado, com aspecto de abandono, energia elétrica desligada e medidor retirado. Ato contínuo, ao comparecer ao CECOPOM para realizar a citação funcional, o meirinho foi informado de que o requerido encontrava-se de folga da escala de serviço, restando frustrado o ato citatório. Instada a se manifestar sobre a certidão do meirinho, a parte autora protocolou petição alegando que o estado de abandono diz respeito à conservação física do prédio, mas não à ausência de ocupação, trazendo cópia de mandado de segurança pretérito no qual o réu declarou residir no endereço objeto do litígio e comprovou renda mensal como 2º Tenente da PMAM. Com base nesses elementos, requereu a reanálise e a concessão liminar da imissão na posse ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis provisórios no valor indicado na exordial, a renovação da diligência citatória no CECOPOM mediante requisição da escala de serviço ao Comando Militar ou citação por hora certa na residência, a manutenção do apoio policial e a extensão da gratuidade de justiça às despesas de diligências e condução do Oficial de Justiça. É o relatório circunstanciado. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, conquanto a parte autora sustente seu pleito no título dominial decorrente da usucapião extraordinária em favor do Espólio (mov. 1.19), os elementos dos autos demonstram que a ocupação exercida pelo demandado decorre de contexto familiar de longa data, ostentando ele a qualidade de herdeiro e condômino do acervo hereditário comum (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Em que pese a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mov. 33 ter atestado que o imóvel se encontrava fechado, com aspecto de abandono e com o fornecimento de energia elétrica desligado, tais circunstâncias fáticas, por si sós, não configuram perigo de dano irreparável ou risco iminente de perecimento do bem aptos a autorizar a medida extrema de desalijo forçado em juízo de cognição sumária e sem a prévia formação do contraditório regular. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta que a tutela provisória de imissão na posse em ação petitória demanda a presença inequívoca de todos os requisitos legais, impondo-se prudência quando a controvérsia envolver relações sucessórias e fáticas pendentes de instrução. De igual modo, o pedido subsidiário de arbitramento liminar de aluguéis provisórios com retenção em folha de pagamento esbarra na ausência de urgência qualificada e na imprescindibilidade da angularização processual. A definição do uso exclusivo, da extensão da fruição e do valor indenizatório proporcional entre os sucessores exige dilação probatória e contraditório amplo, mostrando-se prematura a imposição de obrigação pecuniária imediata ou constrição sobre verba remuneratória antes da manifestação da parte contrária. Ademais, a imissão liminar na posse com o desapossamento do ocupante acarretaria antecipação irreversível dos efeitos materiais da tutela reivindicatória, atraindo a incidência da salvaguarda prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e o pleito subsidiário de arbitramento liminar de aluguéis. No que concerne aos demais requerimentos: a) DEFIRO a expedição de novo mandado de citação e intimação do requerido Henrique Antonio de Souza Azevedo a ser cumprido no seu local de trabalho (CECOPOM - Av. André Araújo, nº 1706, Aleixo, Manaus/AM), com fulcro no art. 243, parágrafo único, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas para que informe a escala de serviço do demandado ou o apresente ao Oficial de Justiça por ocasião da diligência; b) MANTENHO a autorização de apoio policial para o cumprimento do ato, nos moldes anteriormente deferidos no mov. 19; c) INDEFIRO a ampliação da gratuidade de justiça às despesas de diligências e condução do Oficial de Justiça, mantendo-se a concessão restrita às custas processuais na forma do art. 98, § 5º, do CPC (mov. 6), devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas guias no prazo de 05 (cinco) dias; d) Anotem-se as publicações e intimações em nome dos patronos indicados na petição de mov. 37. Intimem-se. Cumpra-se.
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