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0094758-42.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094758-42.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMCARCA DE CRUZEIRO DO OESTE Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravados: ANTONIO DE MORAES BUENA e Outros Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o requerido, em face de decisão saneadora proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais, sob nº 0004595- 47.2024.8.16.0077, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que a pretensão remanescente se refere a alegadas falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, hipótese abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, indeferindo o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo e consequente desmembramento do feito (mov. 78.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, por não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia envolveria a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao PASEP mediante critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, matéria atribuída à União, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal. Aduz que a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, diante da diversidade das situações fáticas e documentais dos autores e da necessidade de produção de prova pericial individualizada, comprometeria a adequada condução da instrução, o contraditório e a ampla defesa, justificando sua limitação, nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que o prosseguimento do feito poderá submetê-lo à produção de provas e à eventual responsabilização por fatos que não lhe seriam imputáveis, pleiteando a antecipação da tutela recursal suspendendo os efeitos da decisão agravada com o final provimento do recurso, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, determinando o desmembramento do feito em ações individuais para cada um dos oito autores remanescentes (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível,prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, inciso I do CPC, motivo pelo qual defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Embora as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência jurisdicional comportem exame imediato, especialmente diante das diretrizes firmadas no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, não se evidencia, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, pois, , diversamente do alegado, não se trata aqui da hipótese tratada no aresto colacionado, de coexistir pretensões relativas a falhas operacionais e à recomposição do saldo mediante aplicação de índices inflacionários diversos dos oficialmente estabelecidos, sendo que, no caso concreto os autores desistiram expressamente do pedido relativo aos expurgos inflacionários, remanescendo, em princípio, controvérsia relacionada a alegadas falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, de modo a ser flagrante a legitimidade passiva da instituição financeira. De igual modo, não se evidencia, neste momento, perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, pois a alegação de que o prosseguimento do feito poderá sujeitar o agravante à produção de provas e à eventual responsabilização por fatos que entende não lhe serem imputáveis traduz consequência inerente ao regular desenvolvimento da demanda, sem demonstração concreta de prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Ademais, a decisão agravada afastou a inversão ampla do ônus da prova, determinando sua distribuição segundo os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de imposição indiscriminada de encargos probatórios à instituição financeira. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995/CPC. ANTE AO EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem.5. Faculto à parte agravada responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II, CPC. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/lvo

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