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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0094636-13.2015.4.02.5117/RJEXECUTADO: NIT TERRACOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO EIRELI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, II, do CPC, tendo em vista a prescrição. Sem custas, por conta da isenção da Fazenda Pública. Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever anterior posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Tendo em vista a renúncia expressa ofertada pela exequente em relação à intimação e ao prazo recursal, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Levantem-se eventuais restrições e/ou garantias. Cumpra-se.
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