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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0094626-71.2023.8.17.2001 Apelante: ENGEAR Engenharia de Aquecimento e Refrigeração LTDA Apelado: Meu Mecânico Serviços Automotivos LTDA Origem: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Rafael José de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL DOCUMENTAL. NEXO CAUSAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. AUTONOMIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÉCNICA PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de reparação automotiva, condenando a oficina mecânica ao ressarcimento apenas do valor correspondente ao serviço cuja inadequação foi comprovada por perícia judicial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos autoriza a ampliação da condenação para determinar a restituição integral dos valores pagos pelos serviços contratados ou se a responsabilidade da prestadora deve permanecer limitada ao prejuízo cuja relação causal foi tecnicamente demonstrada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, embora dispense a demonstração de culpa, não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo das técnicas de facilitação probatória previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, delimitou de forma fundamentada o único serviço executado inadequadamente e afastou a existência de nexo causal entre os demais reparos realizados e os prejuízos alegados, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. 5. A individualização dos serviços contratados evidencia a autonomia técnica e econômica de cada intervenção mecânica, impedindo que a falha comprovada em um único reparo autorize, por presunção, a restituição integral dos valores despendidos. 6. A inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução destinada a facilitar a demonstração dos fatos pelo consumidor, não sendo apta a afastar conclusões técnicas regularmente produzidas nem a suprir a ausência de demonstração do nexo causal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A prova pericial judicial que delimita a extensão do prejuízo indenizável prevalece na ausência de elemento técnico idôneo em sentido contrário, não podendo a inversão do ônus da prova ampliar a responsabilidade do fornecedor além dos limites causalmente demonstrados”. ========================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 479 e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.995.889/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.930.861/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 30.11.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0024327-69.2023.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19.09.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0040481-65.2023.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0094626-71.2023.8.17.2001, em que figura, como Apelante, ENGEAR Engenharia de Aquecimento e Refrigeração LTDA, e, como Apelado, Meu Mecânico Serviços Automotivos LTDA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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