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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094596-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252921072, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO) Trata-se de Ação de Indenização por Erro Médico cumulada com Danos Morais proposta por BARBARA TAINE SOUZA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO À SAÚDE LTDA (HOSPITAL VASCO LUCENA). Narra a parte autora que no dia 06 de agosto de 2022, com 40 semanas de gestação, deu entrada no Hospital Vasco Lucena para a realização de seu parto. Sustenta que, apesar de sinais indicativos de sofrimento fetal e da administração de medicação para indução (Misoprostol), houve injustificável demora na realização da intervenção cirúrgica (cesariana), que só ocorreu mais de seis horas após os primeiros alertas. Afirma que o recém-nascido foi extraído sem vitalidade, apresentando líquido meconial espesso, vindo a falecer em 08 de agosto de 2022 em decorrência de asfixia intrauterina e complicações neonatais. Alega falha no dever de informação e negligência no monitoramento do bem-estar fetal. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o monitoramento fetal foi realizado de forma adequada e que o desfecho fatal decorreu de complicações pós-natais multifatoriais (sepse precoce e síndrome de aspiração meconial), sem nexo causal com a conduta médica. Sustenta a autonomia do profissional médico e a ausência de responsabilidade objetiva da operadora por atos técnicos. O réu CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO À SAÚDE LTDA., devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID 230161199. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que retificou pontos fáticos da inicial após análise detida do prontuário, concentrando a tese de erro médico na ausência de vigilância e monitoramento entre as 18h30 e 22h00 do dia do parto (gap de assistência), período em que já haveria alerta cardiotocográfico de taquicardia fetal sem a devida intervenção. É o relatório. Decido. 1. DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que o réu CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO À SAÚDE LTDA. não apresentou contestação. Assim, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, uma vez que o litisconsorte (Hapvida) contestou a ação, incidindo a exceção do art. 345, I, do CPC. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré Hapvida impugnou o valor da causa (R$ 300.000,00), alegando ser exorbitante. Sem razão. Em ações de indenização por dano moral decorrente de óbito, o valor da causa deve corresponder ao quantum pretendido (art. 292, V, CPC). O montante indicado pela autora reflete a gravidade do bem jurídico tutelado (vida de um recém-nascido) e está em consonância com parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Rejeito a impugnação. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Na hipótese deduzida, a parte autora busca a inversão do ônus da prova. Observo que a pretensão ostenta probabilidade de acolhimento e a inversão é medida que se impõe. A hipossuficiência da autora é técnica e informacional, pois as rés detêm o controle exclusivo dos prontuários, protocolos internos e da capacidade de explicar a lex artis aplicada. Ademais, a réplica trouxe elementos de verossimilhança ao apontar um hiato de registros médicos em momento crítico do trabalho de parto. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixos como pontos controvertidos: a) A adequação do monitoramento fetal realizado entre as 18h30 e 22h00 do dia 06/08/2022; b) A existência de sinais de sofrimento fetal agudo não diagnosticados ou não tratados tempestivamente; c) O nexo de causalidade entre a assistência prestada no parto e o óbito do recém-nascido por Síndrome de Aspiração Meconial e Sepse; d) A ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a resolução da lide, a prova pericial médica é indispensável, dada a natureza técnica da controvérsia. A) PROVA PERICIAL: Para servir como perita na causa, a fim de esclarecer os pontos controversos apontados e responder aos quesitos das partes, nomeio a Dra. Fabiana Morais da Silva, email peritafabianasilva@mpericias.comb.br , devidamente cadastrada e validada no SIAJUS, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, cabe, nesse momento, alguns esclarecimentos. Em que pese a parte ré não ter requerido o exame, mas ter sido determinado por este juízo, saliento que ele é de extrema necessidade para o deslinde da questão. Além disso, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é parte hipossuficiente em relação a empresa ré, restando impossibilitada de arcar com os custos do referido exame. Doutra banda, a parte ré é instituição de grande porte financeiro, o que demonstra a vulnerabilidade ou desigualdade entre os sujeitos da relação conflituosa, pelo que, entendo que a inversão do ônus da prova consolidará materialmente o princípio constitucional da igualdade, devendo a parte ré ser responsável por arcar com os custos do exame pericial. Com a resposta da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §3º do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias da intimação dessa decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º do CPC). Decidido o valor dos honorários periciais e efetivado o depósito, intime-se a perita para indicar expressamente dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, cujo prazo desde logo lhe assino de 60 (sessenta) dias para cumprir o seu mister. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e juntar os pareceres de seus assistentes técnicos, querendo (CPC – art. 477). B) PROVA DOCUMENTAL (EXIBIÇÃO): Com base no art. 396 e seguintes do CPC, determino que as rés colacionem aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e multa: Cópia integral e legível das fichas de cardiotocografia (traçados) realizadas na autora no dia 06/08/2022; Protocolo institucional vigente à época para indução de parto com Misoprostol; Escala de plantão médico da obstetrícia do dia 06/08/2022. C) QUESITOS DO JUÍZO: Com base no prontuário, qual era a classificação do risco gestacional da autora na admissão? O achado cardiotocográfico das 18h30 (taquicardia fetal e pouca variabilidade) exigia qual conduta imediata segundo os protocolos da FEBRASGO? Há registros de avaliações médicas presenciais entre 18h30 e 22h00? Em caso negativo, tal omissão é condizente com a boa prática obstétrica para paciente em indução? A Síndrome de Aspiração Meconial e a Sepse Neonatal descritas no óbito podem ser relacionadas a um quadro de hipóxia fetal intrauterina prolongada? Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094596-65.2025.8.17.2001
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