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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · CONFLITO DE COMPETENCIA
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0094587-38.2025.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803367-86.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.01028268 SUSCTE: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ROCCA ADVOGADO: DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA OAB/RJ-155806 INTERESSADO: ESPÓLIO DE EDUARDO DE JESUS SANTOS REP/P/S/INV AMANDA MICHELE DE JESUS SANTOS Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÕES DECLINATÓRIAS RECÍPROCAS ENTRE JUÍZO CÍVEL E JUÍZO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ATUANTE NO RAMO DE MONITORAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS EMPRESARIAIS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS JUÍZOS CÍVEIS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Cível em face de Juízo Empresarial, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por sócio remanescente em face do espólio de sócio falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se compete ao Juízo Empresarial ou ao Juízo Cível processar e julgar demanda envolvendo dissolução parcial de sociedade que atua no ramo de monitoramento e comercialização de equipamentos de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 69, inciso I, alínea "e", item 2, da Lei Estadual nº 10.633/24 atribui aos Juízos Empresariais a competência para processar e julgar ações relativas à dissolução de sociedades empresárias e conflitos entre sócios.4. O artigo 63, do mesmo diploma legal estabelece a competência residual dos Juízos Cíveis, ressalvada a competência especializada.5. A atividade exercida pela sociedade, consistente na prestação de serviços de monitoramento e comercialização de equipamentos de segurança, configura atividade econômica organizada, nos termos do artigo 966, caput, do Código Civil.6. Evidenciada a natureza empresária da sociedade, incide a competência material especializada dos Juízos Empresariais, que prevalece sobre a competência residual dos Juízos Cíveis.IV. DISPOSITIVOCONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.633/24, artigos 63 e 69, inciso I, alínea "e", item 2; CC, artigo 966; CPC, artigo 957, parágrafo único. Conclusões: Por unanimidade, julgou-se procedente o Conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
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