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TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094526-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0094526-30.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): GISELE CRISTINA SANTOS Embargado(s): CLAUDIO ROBERTO BUSCHMANN Vistos. 1. Não obstante a embargante afirme que "requereu o deferimento da concessão da gratuidade de justiça, pedido este 100% acolhido pelo r. Juízo de 1º Grau", não foi possível localizar a decisão que concedeu a benesse. 2. Diante disso, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a referida decisão e, na mesma oportunidade, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Para tanto, deverá juntar aos autos: cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, contracheque ou equivalente e extratos bancários dos últimos três meses, bem como outros documentos que entender pertinentes. 3. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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