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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0094100-37.2003.5.04.0411 RECLAMANTE: NEUSA MARIA FRAGA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: LY CORDOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 040bb70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Conforme se depreende dos autos, em 03/06/2024 a parte exequente foi intimada expressamente para indicar meios viáveis de prosseguimento da execução após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, e deixou de cumprir a determinação, dando ensejo à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Em respeito à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como para fins de se evitar atos processuais que venham a ser reconhecidos como incabíveis, aplico a prescrição intercorrente à hipótese dos autos. Cabe salientar que as regras sobre prescrição intercorrente previstas na Lei nº 13.467, de 2017 se aplicam a todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento, por se tratar de normas processuais, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se, sendo as executadas por edital. Com o trânsito em julgado, oficie-se informando a liberação da penhora no rosto dos autos do processo nº 001/1.16.0007383-3 e arquive-se definitivamente. Cumpra-se. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA MARIA FRAGA DA SILVA - Milton Ferreira da Silva
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