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TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0093760-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0093760-74.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Agravante(s): FUNDACAO GETULIO VARGAS Agravado(s): Felipe da Silva Feltrin DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1, proferida nos autos nº 0014134-28.2025.8.16.0004 de mandado de segurança impetrado pelo agravado, na qual se deferiu em parte a medida liminar, nos seguintes termos: “Como se vê dos autos, o impetrante se inscreveu para o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Quadro Próprio de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Paraná, regulamentado pelo Edital nº 013/2025 (mov. 1.8). Ao concurso público em questão foram previstas 4 (quatro) etapas: etapa I, composta de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; etapa II, composta de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; etapa III, composta por avaliação de títulos, de caráter classificatório; e etapa IV, composta por avaliação médica, de caráter eliminatório. No que concerne à primeira etapa, após a divulgação do gabarito preliminar, houve a abertura de prazo para a interposição de recursos. Com a publicação do gabarito definitivo e resultado preliminar da prova objetiva, foi aberto prazo para interposição de recurso somente contra esse último. Ocorre que, nada data de 02/07/2025, juntamente à publicação da retificação do resultado preliminar da prova objetiva, houve a publicação do gabarito definitivo retificado da prova objetiva, sem que, contudo, houvesse a abertura de novo prazo recursal (mov. 1.9). Oitem 19.17 do edital de regência do concurso público preconiza ser reservado, à SEAP e à FGV, o direito de promover as correções que se fizerem necessárias em quaisquer etapas do certame1 . Todavia, a despeito da ausência de previsão editalícia acerca da abertura de prazo para a interposição de recurso ao resultado definitivo retificado, ante a alteração do gabarito e, por consequência, a modificação de classificação e exclusão de diversos candidatos, tem-se a necessidade de se fornecer a ampla defesa e o contraditório aos prejudicados. Na espécie, denota-se do Edital nº 097/2025 - DRH/SEAP, que a parte impetrada, além de não abrir prazo para eventuais impugnações, se limitou a indicar a retificação do gabarito definitivo, não declinando as razões que motivaram a sua substituição (mov. 1.17): (...) Não se olvida que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Contudo, salvo melhor juízo, evidencia-se vício na forma do ato administrativo, questão que afeta a legalidade do ato e, portanto, sujeita-se ao controle judicial. Explica-se. (...) Desta feita, ao menos nesse tocante, verificada a ausência de motivação do ato administrativo, bem como os meios para impugná-lo, a situação se mostra incompatível com o sistema jurídico vigente, que prima pela ampla defesa, contraditório e motivação dos atos administrativos e judiciais, necessária se faz a determinação de que a autoridade coatora fundamente, observando-se estritamente os requisitos do ato administrativo, o Edital nº 097/2025 - DRH/SEAP. Por outro lado, em relação aos sustentados vícios nas questões 30 e 79 da prova objetiva tipo 4, convém consignar que, num primeiro momento, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser inviável ao judiciário a revisão de questões de concurso, porquanto se tratava de mérito administrativo, atinente ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador e não sujeito ao controle judicial. Entretanto, houve evolução desse entendimento, passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como quando a questão possui duas respostas certas ou quando a matéria cobrada não consta do edital, por exemplo, o controle torna-se possível, pois aí ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade. Veja-se que nesse controle não cabe ao judiciário interferir nas escolhas e critérios adotados pelo avaliador. Sua atuação fica limitada a verificação de constitucionalidade e legalidade delas. (...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, mas em menor extensão que a pretendida, para o fim especifique os motivos pelos quais de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) houve alteração de gabarito definitivo (vide Edital nº 097/2025 - DRH/SEAP, mov. 1.17); e b) proceda com a reabertura de prazo recursal administrativo razoável, a contar da disponibilização pela parte impetrada dos motivos que ensejaram a retificação do gabarito definitivo.” 2. Na sequência, o impetrante noticiou o descumprimento da liminar, sobrevindo a seguinte decisão (mov. 49.1): “II. Considerando-se a informação de que a autoridade impetrada não cumpriu a determinação do item “a” da decisão de mov.20.1, haja vista que não apresentou as razões para a alteração do gabarito da Questão 30, intime-a, com urgência, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento ao comando judicial. III. Advirta-se que eventual descumprimento ensejará a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), obrigação que suportará solidariamente com o Estado do Paraná. Encerrado o prazo, a multa passará a incidir automaticamente, perdurando a sua incidência até o cumprimento da obrigação ou até que se tenha passado 15 (quinze) dias do início de sua incidência. Findo esse prazo sem que tenha havido o cumprimento, voltem conclusos para análise da medida cabível (aumento do valor da multa, estabelecimento de outra medida, etc.), nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Prestadas as informações pela autoridade impetrada ou escoado o prazo para tanto, e cumpridas as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de comunicação de cumprimento ou descumprimento da medida liminar.” 3. Aduz a agravante que “a retificação do gabarito definitivo pela Administração e pela Banca Examinadora não constitui ilegalidade, mas sim o exercício regular do dever de autotutela, expressamente previsto no subitem 19.17 do Edital nº 013/2025-DRH/SEAP”. Alega que agiu conforme a norma editalícia e assegurou a observância do contraditório ao reabrir o prazo recursal após a publicação da retificação do resultado preliminar, asserindo que o Edital vedava pedidos de revisão contra o gabarito oficial definitivo. Sustenta a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1-AI). 5. A agravante interpôs agravo interno (mov. 12-AI), autuado sob nº 0093760-74.2026.8.16.0000 Ag. É a exposição. 6. Considerando a prolação de sentença denegatória da segurança (mov. 77.1), é manifesta a perda superveniente do interesse processual do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno, prejudicando-os. 7. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prolação de sentença de mérito enseja a perda do objeto do recurso que versa sobre a tutela provisória: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Destacou-se. 8. No mesmo sentido, destacam-se julgados desta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.08.2021) “AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006848-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.07.2021) 9. Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do agravo de instrumento, eis que prejudicado. 10. Por consequência, julgo igualmente prejudicado o agravo interno nº 0093760-74.2026.8.16.0000 Ag. 11. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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