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0093570-14.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0093570-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Recurso do autor. Pessoa física. Produtor rural dedicado à pecuária de elite. Presunção relativa de hipossuficiência. Hipossuficiência rechaçada pelos documentos constantes dos autos. Requisitos da benesse pleiteada não preenchidos. Patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a hipossuficiência. Requisitos da benesse não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais.II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se o agravante, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e os elementos documentais constantes dos autos.III. Razões de decidir3. A natureza técnica e especializada da atividade explorada, voltada à pecuária de elite, aliada à movimentação financeira expressiva e a ingressos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, bem como a ausência de declaração de imposto de renda e de relação de bens, impedem a aferição segura da renda efetivamente disponível e afastam a presunção de hipossuficiência. Decisão mantida.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.017.614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 04.02.2015; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021783-22.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2026.

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