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TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Despacho
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SEPN Qd. 510, Bl. C, Ed. Sede III, 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70750-523 – Fone: 3521-3647 – Email: 19vara.df@trf1.jus.br _________________________________________________________________________________ PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL N. 0093360-18.2014.4.01.3400 EXEQUENTE: RICAULE MENDES DE AQUINO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Em petição de ID 2282570035, a exequente solicita que os valores depositados na conta judicial n. 3911.005.86434889-6 sejam transferidos para a conta corrente de titularidade da sociedade de advogados Costa e Watanabe Advocacia. Verifico que a procuração outorgada pela exequente aos causídicos (ID 2226027794) não faz menção à sociedade de advogados. Nesses casos, o STJ tem o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 15, § 3º, DA LEI N.8.906/1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS SEM INDICAÇÃO DO NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precatório n. 769/DF, consolidou o entendimento de que, para a sociedade de advogados ter legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros. 2. Agravo regimental improvido. Ante o exposto, caso a parte tenha interesse em transferir os valores para a conta do escritório de advocacia deverá atualizar a procuração para que conste a referida informação ou forneça uma conta corrente em nome da exequente. Prazo: quinze dias. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)
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