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0093284-25.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093284-25.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251539597, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da homologação judicial do acordo celebrado entre as partes – Id. 176657723, extinta com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O Condomínio Exequente formulou pedido de cumprimento definitivo de sentença em face de Porto Terra Administração de Imóveis Ltda. – ME (Id. 202170896), pugnando pela intimação da devedora para adimplemento do débito atualizado, R$ 55.036,86 (cinquenta e cinco mil, trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) e requerendo a penhora da unidade imobiliária geradora da obrigação (Sala nº 1203). Em seguida, foram anexadas sucessivas alterações na representação processual de ambas as partes litigantes (Ids. 235365004, 235679686, 235691992, 248880885 e 249886184. Por último, a parte exequente peticionou nos autos para atualizar o valor do débito, consoante planilha em anexo – Id. 236192319 e reiterou o pedido de penhora do imóvel. Vieram-me os autos conclusos. 1. Da Regularização da Representação Postulatória Inicialmente, impõe-se sanear o cadastro processual no sistema eletrônico. Constata-se que o patrono anterior do Condomínio Exequente formalizou a renúncia e a ciência do mandante, tendo o condomínio credor acostado nova ata de assembleia de eleição de síndico e procuração conferindo poderes aos advogados Dra. Thaís Maria Silva Andrade (OAB/PE 47.363), Dr. Ernani Séve Neto (OAB/PE 21.710) e Dr. Felipe da Costa Lima Moura (OAB/PE 26.777), conforme procuração de Id. 249886186. De igual modo, a executada PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. – ME teve formalizada a renúncia de seu patrono antecedente, sobrevindo a regular juntada de procuração outorgada ao Dr. Carlos Alberto de Sales Junior (OAB/PE 61.750), que requereu sua imediata habilitação e publicação exclusiva – Id. 235866669. Assim, homologam-se as renúncias e acolhem-se os respectivos pedidos de habilitação. 2.2. Do Cumprimento Definitivo de Sentença e dos Atos Executivos A transação outrora homologada por sentença acobertada pela coisa julgada material constitui título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 515, incisos II e III, do CPC). Alegado o inadimplemento da obrigação pactuada, deflagra-se o cumprimento de sentença pelo procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, a executada deve ser intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para adimplir voluntariamente o crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no interregno legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, o pleito de penhora sobre o imóvel gerador dos débitos (Sala nº 1203) será analisado após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, momento em que se verificarão os atos constritivos pertinentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino à Diretoria Cível que proceda à imediata atualização cadastral no sistema PJe, para: Habilitar, em nome do Condomínio Exequente, os advogados Dra. Thaís Maria Silva Andrade (OAB/PE 47.363), Dr. Ernani Séve Neto (OAB/PE 21.710) e Dr. Felipe da Costa Lima Moura (OAB/PE 26.777), procedendo-se à desvinculação dos causídicos renunciantes; Habilitar, em nome da Executada Porto Terra Administração de Imóveis Ltda. – ME, o advogado Dr. Carlos Alberto de Sales Junior (OAB/PE 61.750), cancelando-se o cadastro dos patronos anteriores; Fazer constar a advertência de publicação exclusiva conforme expressamente vindicado pelas partes; b) Intime-se a executada PORTO TERRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. – ME, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado no demonstrativo discriminado de débito (R$ 81.294,56), devidamente atualizado; c) Advirta-se a devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o montante executado será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC); d) Decorrido o prazo sem o adimplemento nem apresentação de defesa extintiva, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre os atos executivos e constrição sobre o bem imóvel indicado. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0093284-25.2023.8.17.2001

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