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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0093120-14.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: HOSPITAL MONTE KLINIKUM S/S LTDA REQUERIDO: ANTENOR ALEXANDRE ALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (denominação de Hospital Monte Klinikum) em face de Antenor Alexandre Alves. Respostas das consultas dos sistemas RENAJUD e INFOJUD sob os Ids. 162912783, 165959124, 166637639, 166637640 e 166637642. Sobreveio manifestação da parte exequente (Id. 189432852) requerendo a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. É o relatório. Decido. Contudo, no que tange ao requerimento de utilização do sistema SNIPER, cumpre esclarecer que referida ferramenta não se destina à realização de penhora online de bens. Atualmente, o sistema disponibiliza apenas consultas a dados cadastrais provenientes da Receita Federal, do TSE, de sanções aplicadas pela CGU, da ANAC e do Tribunal Marítimo. Mesmo após a implementação da integração com outras plataformas, como SISBAJUD e INFOJUD, a finalidade do SNIPER consiste em centralizar a consulta de ativos e patrimônios em um único sistema, emitindo-se relatórios com as informações traduzidas visualmente em gráficos, evidenciando as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Excetuadas eventuais informações sobre embarcações, aeronaves e bens declarados à Justiça Eleitoral - caso a parte tenha se candidatado a cargo eletivo em algum momento -, o sistema não permite a pesquisa de outros bens até o momento. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (Grifei) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar Nº 105 de 2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa uma mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em última ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Ademais, verificando que o escopo principal do SNIPER é apenas compilar informações existentes, sua utilização nesta fase processual revela-se inócua. Os dados financeiros e de veículos já foram pesquisados através dos sistemas oficiais. A busca via SISBAJUD resultou negativa, assim como o RENAJUD e o INFOJUD, o que mitiga a expectativa de localização de ativos por meio de novas consultas meramente cadastrais. Portanto, o sistema SNIPER, no presente momento, não oferece um meio mais eficaz para a satisfação do crédito do que os sistemas já utilizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15, sob pena de eventual prosseguimento da execução levando-se em conta o débito inicialmente informado. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito Assinatura digital
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