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0093100-50.1994.5.04.0303

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0093100-50.1994.5.04.0303 RECLAMANTE: JOSEANE POMPEU ROSSI RECLAMADO: CALCADOS SANDRINE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265eb6d proferido nos autos. DESPACHO EMENTA: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Devedor falido com status jurídico de sociedade empresária. Processo falimentar extinto. Ausência de cancelamento dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial. Admissibilidade do incidente. Imperativos de processamento (CRFB, art. 5º, LIV). Determinações ordinatórias de caráter jurisdicional. Vistos em Gabinete. Capítulo 1 Status jurídico da sociedade empresária devedora 1. A dissolução (em sentido largo = dissolução processo) das sociedades empresárias, como regra, é regulada pelo regulado pelo Direito Societário, aplicável às sociedades empresárias contratuais (Código Civil, arts. 1.033 até 1.038), assim como às sociedades empresárias institucionais – por ações (Lei nº 6.404/1976). 2. Pode ocorrer, entretanto, que determinada sociedade empresária, contratual ou institucional, não mais possua recursos patrimoniais suficientes para pagar suas obrigações. Nesse cenário, para garantir o tratamento paritário dos credores, o direito objetivo determina a instauração de um processo jurisdicional de execução concursal do patrimônio da sociedade empresária insolvente. A “falência”, nesse contexto, acarreta dissolução judicial da sociedade empresária insolvente, sob o regime jurídico do Direito Falimentar (Lei nº 6.404/1976, art. 206, inciso II, alínea c – Código Civil, art. 1.044, in fine). 3. É imperativo extremar a dissolução, seja ela regulada pelo Direito Societário, seja ela parametrizada pelo Direito Falimentar, da despersonalização da sociedade empresária. Com efeito, o fenômeno jurídico da despersonalização é consequência do cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. 4. Exatamente por isso, a sentença terminativa do processo falimentar não é causa jurídica de despersonalização da sociedade empresária falida, ainda que nela deva se conter a ordem judicial para a supressão (“baixa”) da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil (CNPJ), na forma determinada no art. 159 da Lei 11.101/2005 (IN RFB nº 2119/2022, art. 24, II), formalidade que não se confunde cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária falida no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais – reitero. 5. No caso destes autos, já foi proferida a sentença terminativa que acarretou a extinção do processo falimentar, mas, nada obstante, ainda não houve o cancelamento dos respectivos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, de maneira que a sociedade empresária devedora ainda transita pelo plano da existência da realidade normativa com o status de pessoa jurídica. Capítulo 2 Admissibilidade do incidente 1. Se a sociedade empresária devedora ainda é personalizada, é juridicamente viável a desconsideração da sua personalidade jurídica, contanto que atendidos os pressupostos exigidos pelo direito objetivo (naturalmente). Capítulo 3 Imperativos de processamento (CRFB, art. 5º, LIV) 1. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). 2. Ao processo judiciário do trabalho aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (CLT, art. 855-A, caput). Capítulo 4 Determinações ordinatórias de caráter jurisdicional 1. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Determino a ciência ao distribuidor (CPC, art. 134, § 1º, c/c art. 137). 3. Determino a suspensão do processo de execução (CPC, art. 134, § 3º). 4. Determino a intimação da exequente para i) justificar seu requerimento, na forma exigida no § 4º do art. 134 do CPC; ii) qualificar, de forma precisa, os sócios da sociedade empresária devedora aos quais pretende imputar corresponsabilidade subsidiária (CPC, art. 319, II); e iii) informar os endereços nos quais aqueles poderão ser pessoalmente citados (CPC, arts. 238, 239 e 242), no prazo do art. 321 do CPC. 5. Se tempestiva e satisfatoriamente atendidas as determinações do item 4, os sócios deverão ser pessoalmente citados (CPC, arts. 238, 239 e 242), para os efeitos do art. 135 do CPC, sendo que os respectivos mandados de citação deverão ser instruídos com cópias do presente despacho. 5.1. Na hipótese inversa, o incidente será indeferido liminarmente (CPC, art. 321, parágrafo único). 6. Transcorridos todos os prazos de resposta, e não tendo sido requerida a produção de prova oral, venham conclusos para os efeitos do art. 136 do CPC. NOVO HAMBURGO/RS, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE POMPEU ROSSI

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