Publicações do processo

0092200-29.2007.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea92da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Registro que os pagamentos foram devidamente lançados no sistema para fins estatísticos. Verificado o integral cumprimento das obrigações, declaro extinta a execução nos presentes autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino a exclusão dos executados dos cadastros BNDT, SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e demais penhoras/bloqueios/restrições. Cientes os executados de que eventuais custas e emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidades ou penhoras incidentes sobre bens imóveis, bem como da baixa de protestos eventualmente existentes, deverão ser integralmente suportados pelos próprios executados interessados, competindo-lhes adotar as providências necessárias diretamente perante a respectiva Serventia Extrajudicial, inclusive quanto ao recolhimento dos valores devidos. Proceda-se à verificação de eventual saldo nos autos. Caso existente, observar-se-ão os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019, e do Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT da 1ª Região (Projeto Garimpo). Nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA GIOVANNETTI

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea92da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Registro que os pagamentos foram devidamente lançados no sistema para fins estatísticos. Verificado o integral cumprimento das obrigações, declaro extinta a execução nos presentes autos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino a exclusão dos executados dos cadastros BNDT, SERASAJUD, RENAJUD, CNIB e demais penhoras/bloqueios/restrições. Cientes os executados de que eventuais custas e emolumentos decorrentes do cancelamento de indisponibilidades ou penhoras incidentes sobre bens imóveis, bem como da baixa de protestos eventualmente existentes, deverão ser integralmente suportados pelos próprios executados interessados, competindo-lhes adotar as providências necessárias diretamente perante a respectiva Serventia Extrajudicial, inclusive quanto ao recolhimento dos valores devidos. Proceda-se à verificação de eventual saldo nos autos. Caso existente, observar-se-ão os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019, e do Ato Conjunto nº 2/2019 do TRT da 1ª Região (Projeto Garimpo). Nada mais havendo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RENE BORGES

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