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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0091900-45.2008.5.05.0026 RECLAMANTE: ALBINO ALVES CORREIA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fd56c proferida nos autos. Visto. Diante da certidão de id 9474f44, lavrada pela Secretaria da Vara, que noticiou o equívoco no desentranhamento e subsequente eliminação involuntária de parte dos documentos que instruíam originariamente os autos físicos da presente ação, que estavam em meio a volumes de outros processos aptos a eliminação, e considerando o atual estágio da marcha processual, foi determinado ao perito contábil que, com a maior brevidade possível, aferisse a necessidade de recomposição do acervo documental respectivo, para o regular prosseguimento do feito, considerando-se as execuções sucessivas, estando atualmente suspenso, aguardando cumprimento de mandado dirigido ao espólio do reclamante ALBINO ALVES CORREIA para habilitação e oportuna apreciação dos embargos opostos à atual fase de execução. O perito esclareceu na manifestação de id b981dbd que: "...as peças listadas na certidão (id. 9474f44) se referem a documentos de defesa juntados pelas Reclamadas, smj, devidamente apreciadas na Sentença, que foi prolatada em 18/12/2008 e consta nas págs. 2138/2147, ao mesmo tempo que, a presente execução em andamento, versa sobre parcelas vencidas entre mar/2014 e out/2024, devendo seguir os parâmetros da execução anterior já liquidada, assim como, não irá se utilizar de documentos de período anterior à Sentença (ano de 2008), portanto, entende este Perito que é dispensável a recomposição do acervo das páginas listadas na certidão, em nada interferindo nos cálculos da execução em andamento." Ante ao exposto, passo a deliberar sobre a necessidade de recomposição do acervo. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em avançada fase de execução sucessiva, com as modulações do título executivo judicial já fixadas e aproveitadas inclusive para os próximos períodos a serem apurados. Os documentos atingidos pela equivocada eliminação, segundo o perito contábil que atua no presente feito, referem-se a período anterior à prolação da sentença, ocorrida em 2008, que fez coisa julgada inclusive quanto a sua apreciação, e que a execução sucessiva ora em andamento versa sobre parcelas vencidas entre março/2014 e outubro/2024, devendo seguir os parâmetros da execução anterior já liquidada, para o que não irá se utilizar de documentos de período anterior à Sentença, estando inclusive de há muito ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado para interposição de ação rescisória. Os documentos extraviados são anteriores à sentença de mérito proferida em 2008. Como a sentença já transitou em julgado, a fase de conhecimento está juridicamente superada. O artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que significa que todas as alegações e documentos daquela fase consideram-se deduzidos e repelidos. Não há risco de alteração do título executivo judicial. O perito judicial — que detém a confiança do juízo e atua como auxiliar da Justiça — atestou formalmente a irrelevância das peças eliminadas para o cálculo atual. A execução trata de um período superveniente (sucessivo), o que significa que as contas em debate dependem de fatos e documentos posteriores, e não do acervo probatório de 2008. Ademais, o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 009/2020, que rege o funcionamento do CCLE, determina explicitamente que a migração deve focar no cadastramento e na digitalização das peças necessárias e essenciais ao prosseguimento da execução. A migração restou registrada no Termo de Abertura de Execução (id 7c8c7b9). Documentos irrelevantes ou de fases já superadas não devem inflar o sistema eletrônico. Se a própria norma do tribunal dispensa a digitalização de papéis que não terão utilidade na execução atual, seria um contrassenso jurídico exigir a instauração de um incidente processual (restauração de autos) para recuperar documentos de 2008 que, de antemão, sequer seriam migrados para o PJe. Princípio do Prejuízo Manifesto (Pas de Nullité Sans Grief): Na Justiça do Trabalho, nenhum ato será declarado nulo se não houver manifesto prejuízo às partes (artigo 794 da CLT). Como a perda documental não afeta os parâmetros da conta de liquidação do período superveniente, forçar uma restauração formal criaria um formalismo vazio e postergaria a execução sem nenhuma finalidade prática. Assegura-se, pois, a inexistência de qualquer prejuízo processual às partes litigantes decorrente do sumiço pontual dos referidos documentos. O ordenamento jurídico processual é regido pelos princípios da celeridade, da economia e, fundamentalmente, da utilidade dos atos processuais (art. 765 da CLT e art. 8º do CPC). Desse modo, considerando que as peças eliminadas não guardam qualquer relação com os atos executórios remanescentes, tampouco possuem o condão de interferir na apuração, penhora ou satisfação do crédito exequendo, DECLARO A DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, ante a flagrante ausência de interesse e utilidade prática. Tratando-se o fato de erro decorrente exclusivamente da máquina judiciária, este juízo, na pessoa do Diretor de Secretaria, chamou a atenção da envolvida para que demande maior atenção, evitando a repetição de fatos que tais. A decisão de dispensar a restauração parcial por perda de objeto ou ausência de utilidade prática é um ato estritamente jurisdicional, motivo pelo qual deixa de submetê-lo à instância correicional. Na sequência, prossiga-se com os atos regulares de execução, aguardando-se o cumprimento do mandado de id 8c589a9. Ainda, defiro a reemissão do alvará de pagamento dos honorários periciais, ante a inconsistência dos dados apontada em sua manifestação de id b981dbd, observando-se os dados corretos ali registrados para a transferência bancária. Notifiquem-se as partes e o perito. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0091900-45.2008.5.05.0026 RECLAMANTE: ALBINO ALVES CORREIA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fd56c proferida nos autos. Visto. Diante da certidão de id 9474f44, lavrada pela Secretaria da Vara, que noticiou o equívoco no desentranhamento e subsequente eliminação involuntária de parte dos documentos que instruíam originariamente os autos físicos da presente ação, que estavam em meio a volumes de outros processos aptos a eliminação, e considerando o atual estágio da marcha processual, foi determinado ao perito contábil que, com a maior brevidade possível, aferisse a necessidade de recomposição do acervo documental respectivo, para o regular prosseguimento do feito, considerando-se as execuções sucessivas, estando atualmente suspenso, aguardando cumprimento de mandado dirigido ao espólio do reclamante ALBINO ALVES CORREIA para habilitação e oportuna apreciação dos embargos opostos à atual fase de execução. O perito esclareceu na manifestação de id b981dbd que: "...as peças listadas na certidão (id. 9474f44) se referem a documentos de defesa juntados pelas Reclamadas, smj, devidamente apreciadas na Sentença, que foi prolatada em 18/12/2008 e consta nas págs. 2138/2147, ao mesmo tempo que, a presente execução em andamento, versa sobre parcelas vencidas entre mar/2014 e out/2024, devendo seguir os parâmetros da execução anterior já liquidada, assim como, não irá se utilizar de documentos de período anterior à Sentença (ano de 2008), portanto, entende este Perito que é dispensável a recomposição do acervo das páginas listadas na certidão, em nada interferindo nos cálculos da execução em andamento." Ante ao exposto, passo a deliberar sobre a necessidade de recomposição do acervo. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em avançada fase de execução sucessiva, com as modulações do título executivo judicial já fixadas e aproveitadas inclusive para os próximos períodos a serem apurados. Os documentos atingidos pela equivocada eliminação, segundo o perito contábil que atua no presente feito, referem-se a período anterior à prolação da sentença, ocorrida em 2008, que fez coisa julgada inclusive quanto a sua apreciação, e que a execução sucessiva ora em andamento versa sobre parcelas vencidas entre março/2014 e outubro/2024, devendo seguir os parâmetros da execução anterior já liquidada, para o que não irá se utilizar de documentos de período anterior à Sentença, estando inclusive de há muito ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado para interposição de ação rescisória. Os documentos extraviados são anteriores à sentença de mérito proferida em 2008. Como a sentença já transitou em julgado, a fase de conhecimento está juridicamente superada. O artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que significa que todas as alegações e documentos daquela fase consideram-se deduzidos e repelidos. Não há risco de alteração do título executivo judicial. O perito judicial — que detém a confiança do juízo e atua como auxiliar da Justiça — atestou formalmente a irrelevância das peças eliminadas para o cálculo atual. A execução trata de um período superveniente (sucessivo), o que significa que as contas em debate dependem de fatos e documentos posteriores, e não do acervo probatório de 2008. Ademais, o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 009/2020, que rege o funcionamento do CCLE, determina explicitamente que a migração deve focar no cadastramento e na digitalização das peças necessárias e essenciais ao prosseguimento da execução. A migração restou registrada no Termo de Abertura de Execução (id 7c8c7b9). Documentos irrelevantes ou de fases já superadas não devem inflar o sistema eletrônico. Se a própria norma do tribunal dispensa a digitalização de papéis que não terão utilidade na execução atual, seria um contrassenso jurídico exigir a instauração de um incidente processual (restauração de autos) para recuperar documentos de 2008 que, de antemão, sequer seriam migrados para o PJe. Princípio do Prejuízo Manifesto (Pas de Nullité Sans Grief): Na Justiça do Trabalho, nenhum ato será declarado nulo se não houver manifesto prejuízo às partes (artigo 794 da CLT). Como a perda documental não afeta os parâmetros da conta de liquidação do período superveniente, forçar uma restauração formal criaria um formalismo vazio e postergaria a execução sem nenhuma finalidade prática. Assegura-se, pois, a inexistência de qualquer prejuízo processual às partes litigantes decorrente do sumiço pontual dos referidos documentos. O ordenamento jurídico processual é regido pelos princípios da celeridade, da economia e, fundamentalmente, da utilidade dos atos processuais (art. 765 da CLT e art. 8º do CPC). Desse modo, considerando que as peças eliminadas não guardam qualquer relação com os atos executórios remanescentes, tampouco possuem o condão de interferir na apuração, penhora ou satisfação do crédito exequendo, DECLARO A DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, ante a flagrante ausência de interesse e utilidade prática. Tratando-se o fato de erro decorrente exclusivamente da máquina judiciária, este juízo, na pessoa do Diretor de Secretaria, chamou a atenção da envolvida para que demande maior atenção, evitando a repetição de fatos que tais. A decisão de dispensar a restauração parcial por perda de objeto ou ausência de utilidade prática é um ato estritamente jurisdicional, motivo pelo qual deixa de submetê-lo à instância correicional. 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