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TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0091846-11.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MAURO TELES DE CARVALHO CPF: 783.198.206-00 RÉU: SERGIO QUEIROZ DE ALMEIDA CPF: 553.097.126-15 SENTENÇA Vistos, etc. Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº 7.741, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação complementar associado à tese da divisibilidade do imóvel, bem como quanto à abrangência geográfica da certidão de busca de propriedades imobiliárias. Sustentou o embargante que a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pleito de expedição de mandado para apurar as dimensões e características do bem visando ao seu desmembramento, tampouco analisou a limitação geográfica da certidão de registro de imóveis, que abrangeria apenas a Comarca de Ubá/MG. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive com a concessão de efeitos modificativos. Embora tempestivos, os embargos devem ser rejeitados, pois não se vislumbra no julgado a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença enfrentou e fundamentou adequadamente as questões determinantes para o desfecho da lide. Não há omissão quanto à tese de divisibilidade e ao pedido de mandado de constatação complementar. Para a caracterização da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a legislação não exige dimensão específica do imóvel, bastando a comprovação de sua utilização como residência permanente da entidade familiar. Foram consideradas suficientes as provas constantes dos autos para reconhecer a proteção legal sobre a totalidade do bem residencial, não havendo que se falar em necessidade de realização de novas diligências ou de fracionamento do imóvel. A pretensão do embargante de reavaliar as dimensões do imóvel e forçar a realização de diligência complementar traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados, e não vício integrativo do julgado. Consigne-se, ainda, que já foi expedido, nos autos, mandado de constatação, penhora e avaliação, tendo sido devidamente certificados os fatos alegados. De igual modo, não se verifica omissão quanto à abrangência da certidão de busca de propriedades imobiliárias. A sentença apreciou o conjunto probatório produzido e entendeu pela comprovação do preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família. O fato de o juízo ter considerado a prova documental bastante para o seu convencimento, sem acolher a tese do embargante de que seriam necessárias certidões de outros municípios ou órgãos, reflete valoração probatória e não omissão, considerando que não houve indícios quanto à existência de imóveis em outras cidades em nome do executado. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou para obter a modificação da decisão por mero inconformismo, especialmente quando os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram devidamente expostos na sentença. Assim, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença embargada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como foi lançada. P. R. I. Ubá, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0091846-11.2017.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MAURO TELES DE CARVALHO CPF: 783.198.206-00 RÉU: SERGIO QUEIROZ DE ALMEIDA CPF: 553.097.126-15 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, passo ao breve resumo dos fatos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Vila Nova, nº 76, Bairro Vila Casal, em Ubá/MG, sustentando que a certidão do mandado de constatação confirmou que o bem é de sua propriedade e serve como moradia de sua família, enquanto o imóvel nº 74 pertence à sua mãe e não possui qualquer vínculo com o executado. Argumentou que a diligência judicial, dotada de fé pública, corroborou integralmente sua impugnação anterior e afastou as dúvidas quanto à titularidade e à destinação residencial do imóvel, ressaltando, ainda, que a Certidão de Busca de Propriedades Imobiliárias ora juntada comprova ser o nº 76 seu único bem imóvel. Diante disso, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, requereu o acolhimento da impugnação, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e, consequentemente, a desconstituição de eventual penhora ou ato de constrição, com a exclusão do bem da execução. Em resposta, o exequente sustentou que a alegação de bem de família não foi suficientemente comprovada, especialmente porque a certidão do mandado de constatação apenas registra declaração unilateral do próprio executado quanto à propriedade e à utilização residencial do imóvel, enquanto a Certidão de Busca de Propriedades Imobiliárias possui abrangência limitada ao município de Ubá/MG e não comprova a inexistência de outros bens em outras circunscrições. Argumentou que compete ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar cabalmente os requisitos da impenhorabilidade e que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente, em equilíbrio com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional, destacando, ainda, que a execução tramita desde 2017 sem satisfação do crédito. Ressaltou, por fim, que o imóvel possui 19 metros de frente por 50 metros de extensão, totalizando aproximadamente 950 m², o que indicaria a possibilidade de desmembramento e penhora da fração excedente, preservando-se a área necessária à moradia familiar. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e, antes de eventual decisão definitiva, a realização de novo mandado de constatação para apurar detalhadamente as características físicas, estruturais e funcionais do imóvel, sua área efetivamente utilizada para moradia e a possibilidade de constrição de eventual área excedente, com o consequente prosseguimento da execução. Inicialmente, cumpre salientar que restou demonstrado que o imóvel situado na Rua Vila Nova, nº 74, Bairro Vila Casal, em Ubá/MG, não pertence ao executado, sendo de propriedade de sua mãe, enquanto o imóvel de nº 76 é aquele que efetivamente lhe pertence. Assim, o fato controvertido a ser analisado na presente decisão consiste na penhorabilidade do imóvel registrado sob o nº 7.741. O executado sustentou tratar-se de bem impenhorável, por constituir bem de família, ao passo que o exequente defendeu a possibilidade de penhora do referido imóvel. Tem-se como impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar utilizado como moradia permanente. Diante disso, incumbe ao executado demonstrar que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência permanente da entidade familiar. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o executado se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência da entidade familiar, nele efetivamente residindo, conforme comprovante atualizado, bem como que se trata do único imóvel em seu nome (IDs 10546540851, 10723899009 e 10723912430). Caberia ao exequente apresentar documento ou outro elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados e comprovados pelo executado; contudo, não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, incide a proteção do bem de família sobre o imóvel registrado sob o nº 7.741, sendo este impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Deve-se registrar que a lei não estabelece tamanho do imóvel para a caracterização do bem de família, bastando a comprovação da residência efetiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº 7.741. Sem custas. P.R.I. Ubá, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
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