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0091828-79.2011.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0091828-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA (OAB:RJ85760), ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA (OAB:BA22779), NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154) REU: LORENA PAIXAO MORAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LORENA PAIXÃO MORAIS, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo às mensalidades vencidas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes quanto ao segundo semestre letivo de 2006, atribuindo à causa o valor de R$ 7.804,21 (sete mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos). Determinada a citação por despacho de 18 de outubro de 2011 (ID. 260692027), o mandado foi expedido em 03 de fevereiro de 2012 (ID. 260692030) e cumprido negativamente em 18 de maio de 2012 (ID. 260692031), sem que a ré fosse localizada. Realizadas várias diligências ao longo dos anos seguintes, entre elas as consultas aos sistemas conveniados, que apenas confirmaram os mesmos endereços já indicados na petição inicial, conforme certidão de 14 de novembro de 2013 (ID. 260691283), e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, não foi possível obter o endereço atualizado da parte ré. Intimada a parte autora acerca da prescrição direta (ID. 568918277), manifestou-se ao ID. 575082467, sustentando a inocorrência da prescrição e invocando o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a demora decorreria de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o termo interruptivo da prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o ajuizamento da ação, por si só, não interrompe o prazo prescricional. A interrupção somente se opera mediante citação válida, que retroage à data de propositura da ação apenas quando o autor adota as providências necessárias para viabilizá-la no prazo legal, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves: "Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal." (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). No tocante à Súmula 106 do STJ, invocada pela parte autora, observa-se que a referida súmula somente tem aplicação quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Todavia, no caso vertente, a impossibilidade de efetivação da citação decorre da não localização da ré no endereço constante dos autos, circunstância que não pode ser atribuída ao serviço judiciário, sendo ônus da parte autora fornecer endereço atualizado da demandada. Cabe acrescentar, quanto a esse ponto, que as consultas aos sistemas conveniados realizadas já em 2013 apenas reproduziram os endereços originalmente declinados na inicial, conforme a certidão de ID. 260691283, o que evidencia que o óbice à citação nunca residiu na tramitação do feito, mas na ausência de paradeiro conhecido da ré, dado que não se alterou ao longo de todo o processo. No caso dos autos, observa-se que as mensalidades cobradas venceram ao longo do segundo semestre letivo de 2006, sendo a última delas vencida em dezembro daquele ano, termo inicial para a contagem do prazo prescricional. O despacho de citação foi proferido em 18 de outubro de 2011 (ID. 260692027), mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado, apesar de mais de 14 (quatorze) anos de tramitação processual. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, em analogia ao art. 921, § 5º do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0091828-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA (OAB:RJ85760), ALESSANDRA POUCHAIN GONCALVES PEREIRA (OAB:BA22779), NIVALDO JOSE DE SANTANA (OAB:BA34154) REU: LORENA PAIXAO MORAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LORENA PAIXÃO MORAIS, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo às mensalidades vencidas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes quanto ao segundo semestre letivo de 2006, atribuindo à causa o valor de R$ 7.804,21 (sete mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos). Determinada a citação por despacho de 18 de outubro de 2011 (ID. 260692027), o mandado foi expedido em 03 de fevereiro de 2012 (ID. 260692030) e cumprido negativamente em 18 de maio de 2012 (ID. 260692031), sem que a ré fosse localizada. Realizadas várias diligências ao longo dos anos seguintes, entre elas as consultas aos sistemas conveniados, que apenas confirmaram os mesmos endereços já indicados na petição inicial, conforme certidão de 14 de novembro de 2013 (ID. 260691283), e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, não foi possível obter o endereço atualizado da parte ré. Intimada a parte autora acerca da prescrição direta (ID. 568918277), manifestou-se ao ID. 575082467, sustentando a inocorrência da prescrição e invocando o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a demora decorreria de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o termo interruptivo da prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o ajuizamento da ação, por si só, não interrompe o prazo prescricional. A interrupção somente se opera mediante citação válida, que retroage à data de propositura da ação apenas quando o autor adota as providências necessárias para viabilizá-la no prazo legal, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves: "Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal." (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). No tocante à Súmula 106 do STJ, invocada pela parte autora, observa-se que a referida súmula somente tem aplicação quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Todavia, no caso vertente, a impossibilidade de efetivação da citação decorre da não localização da ré no endereço constante dos autos, circunstância que não pode ser atribuída ao serviço judiciário, sendo ônus da parte autora fornecer endereço atualizado da demandada. Cabe acrescentar, quanto a esse ponto, que as consultas aos sistemas conveniados realizadas já em 2013 apenas reproduziram os endereços originalmente declinados na inicial, conforme a certidão de ID. 260691283, o que evidencia que o óbice à citação nunca residiu na tramitação do feito, mas na ausência de paradeiro conhecido da ré, dado que não se alterou ao longo de todo o processo. No caso dos autos, observa-se que as mensalidades cobradas venceram ao longo do segundo semestre letivo de 2006, sendo a última delas vencida em dezembro daquele ano, termo inicial para a contagem do prazo prescricional. O despacho de citação foi proferido em 18 de outubro de 2011 (ID. 260692027), mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré por falta do seu endereço atualizado, apesar de mais de 14 (quatorze) anos de tramitação processual. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte autora para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas, em analogia ao art. 921, § 5º do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. 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