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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0091588-62.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA – INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 99, § 2º E DO TEMA 1.178/STJ DO STJ À HIPÓTESE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ INDEFERIDO EM RECURSO ANTERIOR – REITERAÇÃO DA PRETENSÃO SEM QUALQUER INDICATIVO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA REALIDADE ECONÔMICA – ALEGADA "HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA" QUE NÃO CONFIGURA FATO NOVO – ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão do beneplácito da gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo recursal. O Agravante sustenta nulidade da decisão por violação ao CPC, art. 99, § 2º e ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, ao argumento de que deveria ter sido previamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. II. Questão em discussãoDiscute-se se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para produção de prova da alegada hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça quando a matéria já foi definitivamente apreciada em processo anterior e não há demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. III. Razões de decidir1. O procedimento previsto no CPC, art. 99, § 2º e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ destinam-se a impedir o indeferimento imediato do pedido de gratuidade quando existente apenas presunção relativa de suficiência econômica. 2. Hipótese em que o agravante já teve pedido idêntico definitivamente indeferido por esta Corte em recurso anterior, sem que, no novo requerimento, tenha indicado qualquer circunstância superveniente apta a demonstrar modificação de sua realidade econômica, limitando-se à afirmação genérica de hipossuficiência financeira "momentânea". 3. A mera renovação do pedido desacompanhada de fatos novos não impõe a reabertura do procedimento previsto no CPC, art. 99, § 2º, pena de permitir a rediscussão indefinida de matéria já decidida e esvaziar a estabilidade das decisões judiciais. 4. Ausente demonstração de alteração do quadro fático anteriormente apreciado, permanece hígida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável o procedimento previsto no CPC, art. 99, § 2º e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ quando o pedido de gratuidade da justiça consiste em mera reiteração de requerimento anteriormente indeferido por decisão definitiva, desacompanhado de demonstração concreta de alteração superveniente da situação econômica do requerente."
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