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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0091438-31.2005.8.26.0100 (000.05.091438-3) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Luiz Puzzi de Andrade - - Kátia de Andrade Cardoso Fontes - - Steve Davis de Andrade - - Leila de Andrade - - Cristina de Andrade - - Idalina Berto de Andrade - - Mário de Andrade Filho - - Marlene de Andrade - - Ulisses Graminhani de Andrade - - Norival de Andrade - - Thaís Andréia Puzzi de Andrade - - Gilberto de Andrade - - Marilyn de Andrade - - Mário de Andrade Neto - - Marta de Andrade Aguiar - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Marlene de Andrade, Norival de Andrade, Mário de Andrade Filho, Gilberto de Andrade, Marta de Andrade Aguiar, Kátia de Andrade Cardoso Fontes, Ulisses Graminhani de Andrade, Walter Luiz Puzzi de Andrade, Thaís Andréia Puzzi de Andrade, Mário de Andrade Neto, Cristina de Andrade, Steve Davis de Andrade, Marilyn de Andrade e Leila de Andrade sobre o imóvel localizado na Rua Flora Souza, nº 163, Vila Progresso, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial às fls. 378 e 390, que fica fazendo parte integrante desta sentença, para o futuro descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, devendo o Oficial de Registro de Imóveis competente observar a qualificação completa das partes e os dados técnicos do imóvel. Consigno que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo tal condição ser observada para fins de averbações e registros. Custas na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus de sucumbência, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade. Assim, deixo de condenar os réus revéis ou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0091438-31.2005.8.26.0100 (000.05.091438-3) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Walter Luiz Puzzi de Andrade e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Foi identificada uma inconsistência no número do processo, que se encontrava em desacordo com a Resolução CNJ nº 65/2008, impactando a comunicação com os sistemas do Conselho Nacional de Justiça. Por essa razão, foi necessária intervenção, resultando na alteração para o número 0091438-31.2005.8.26. - ADV: RICARDO GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP)
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