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0091099-53.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091099-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Vistos. GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS requereu o cumprimento da sentença proferida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentando memória de cálculo e indicando como devido o montante de R$ 4.056,31. A sentença, transitada em julgado, condenou a parte ré a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago a título de "Tarifa de Promotora de Vendas", com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, atribuiu à parte ré 15% das custas processuais e 15% dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Examinando a memória apresentada, verifico que os cálculos não observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Com efeito, o demonstrativo referente à restituição do indébito emprega o INPC no período compreendido entre outubro de 2010 e agosto de 2024, embora o título judicial tenha determinado expressamente a incidência do IPCA desde o pagamento indevido. Além disso, foram aplicados "juros legais" de 1% ao mês em parte significativa do período, em desconformidade com a determinação expressa de incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Também não se identifica, com a necessária clareza, a origem da quantia de R$ 916,44 indicada como honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme estabelecido na sentença, os honorários foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação, respondendo a parte executada por apenas 15% dessa verba, em razão da distribuição proporcional da sucumbência. Ressalte-se, ainda, que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidirão se não houver pagamento voluntário no prazo legal, não devendo integrar antecipadamente o débito submetido à intimação inicial. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, competindo ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando nova memória discriminada e atualizada do crédito, na qual deverá: a) demonstrar o valor efetivamente pago a título de "Tarifa de Promotora de Vendas", indicando o documento dos autos que comprova o pagamento; b) calcular a restituição em dobro do valor efetivamente pago; c) aplicar exclusivamente o IPCA, a título de correção monetária, desde a data do pagamento indevido; d) calcular os juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos exatos termos da sentença; e) apresentar, em rubrica separada, os honorários advocatícios sucumbenciais, observando que a verba foi arbitrada em 10% do valor atualizado da condenação e que a parte executada responde por 15% desse montante; e f) excluir, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência fica condicionada ao eventual inadimplemento após a intimação para pagamento. A memória deverá indicar, de modo detalhado, o índice aplicado em cada período, as datas inicial e final de incidência dos encargos e o valor final atualizado, abstendo-se de utilizar critérios diversos daqueles estabelecidos no título executivo. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior renovação, enquanto não consumada a prescrição. Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos conclusos para exame e, se regulares, intimação da parte executada na forma do art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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