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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rbs/tyc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 90900-91.2008.5.15.0103, em que é Embargante ALEX SANDRO DE ALMEIDA DA SILVA e são Embargado(a)S DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e HÉLIO JOSÉ ALMEIDA DORTA SOUZA - ME. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a reclamante sustenta que o Ente Público "não exigiu da prestadora a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o item 4 do item 8 do Tema 1118 do STF" e que "Além disso, não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configurando culpa in eligendo e culpa in vigilando". Aduz que "O ente público, mesmo ciente das irregularidades, permaneceu inerte". Afirma que "desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social" e que "O Embargado/recorrido, ao alegar que exerceu fiscalização efetiva, atraiu para si o ônus de comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, por ser o detentor dos documentos pertinente". Vejamos. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, restou consignado no acórdão embargado o seguinte: (...) em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl. 580): Nesta quadra, a respectiva cláusula 10.1 destaca a possibilidade de a tomadora "exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados (...) de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado". O cumprimento de tais obrigações contratuais, porém, não foi minimamente comprovado pela ora segunda recorrida. (destaquei) No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se observa, o Tribunal Regional havia concluído pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante do registro de que o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Assim, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor. Destaco, ainda, que ao exame do acórdão regional não se extrai o alegado registro de que "O ente público, mesmo ciente das irregularidades, permaneceu inerte" e de que a parte reclamante "desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social". De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rbs/tyc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 90900-91.2008.5.15.0103, em que é Embargante ALEX SANDRO DE ALMEIDA DA SILVA e são Embargado(a)S DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e HÉLIO JOSÉ ALMEIDA DORTA SOUZA - ME. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a reclamante sustenta que o Ente Público "não exigiu da prestadora a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o item 4 do item 8 do Tema 1118 do STF" e que "Além disso, não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, configurando culpa in eligendo e culpa in vigilando". Aduz que "O ente público, mesmo ciente das irregularidades, permaneceu inerte". Afirma que "desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social" e que "O Embargado/recorrido, ao alegar que exerceu fiscalização efetiva, atraiu para si o ônus de comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, por ser o detentor dos documentos pertinente". Vejamos. Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, restou consignado no acórdão embargado o seguinte: (...) em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl. 580): Nesta quadra, a respectiva cláusula 10.1 destaca a possibilidade de a tomadora "exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados (...) de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado". O cumprimento de tais obrigações contratuais, porém, não foi minimamente comprovado pela ora segunda recorrida. (destaquei) No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se observa, o Tribunal Regional havia concluído pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante do registro de que o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Assim, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor. Destaco, ainda, que ao exame do acórdão regional não se extrai o alegado registro de que "O ente público, mesmo ciente das irregularidades, permaneceu inerte" e de que a parte reclamante "desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social". De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Embargos de declaração rejeitados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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