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0090446-90.2007.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090446-90.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: ROSA MARIA DA COSTA GONZALEZ Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790-A) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Rosa Maria da Costa Gonzalez contra o Banco Econômico S/A em Liquidação Extrajudicial, com a finalidade de recebimento das diferenças do saldo de caderneta de poupança, corrigidos equivocadamente por ocasião do advento do Plano Econômico Bresser. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 53694901, acrescentando que o juiz da causa julgou procedentes os pedidos, condenando o réu "a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade do autor, apenas nos índices correspondentes a, respectivamente, 26,06% em junho/87; devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir daí incidirá juros de 1% ao mês". Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformado, apelou o réu, com razões de ID 53694910, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que apenas cumpriu as normas legais e regulamentares editadas pelo Poder Público para fixação dos índices de remuneração das cadernetas de poupança, atribuindo eventual responsabilidade aos entes públicos responsáveis pelas alterações dos critérios de correção. Alegou que os índices aplicados à conta da recorrida observaram a legislação vigente e que, por possuir aniversário no dia 24 de cada mês, a conta não faria jus às diferenças relativas ao Plano Bresser. Defendeu a ocorrência da prescrição vintenária, considerando a data da citação, requerendo o reconhecimento da prescrição dos pedidos correspondentes. No mérito, afirmou inexistir direito adquirido aos índices pretendidos, por se tratar de contrato de trato sucessivo, afirmando que, antes do encerramento do período aquisitivo, haveria mera expectativa de direito, requerendo a improcedência do pedido de pagamento das diferenças relativas ao Plano Bresser. Ressaltou o regime de liquidação extrajudicial ao qual está submetido, pedindo, na hipótese de manutenção da condenação, a observância das regras especiais quanto à incidência de juros e correção monetária. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 53694924, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo desprovimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, V, b, do CPC. Isso porque, no recente julgamento da ADPF 165, o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, considerando-os legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, em conformidade com o art. 170 da CF. Na oportunidade, foi reafirmada a legitimidade do acordo coletivo para pagamentos indenizatórios firmado entre as instituições financeiras e os poupadores no âmbito daquela ação. Com esses entendimentos, no julgamento dos RE 631363 (Tema 284) e RE 632.212 (Tema 285), foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, com a fixação das seguintes teses: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado". Diante disso, à vista dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral, no caso presente a pretensão deve ser julgada improcedente, uma vez que tem como fundamento a suposta irregularidade na aplicação do Planos Bresser. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 E TEMAS 284 E 285 DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO A ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença Coletiva, que, na Ação de Expurgos Inflacionários em Caderneta de Poupança, rejeitou a Impugnação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é necessária a prévia liquidação de sentença no cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a expurgos inflacionários; estabelecer se são devidos encargos como juros remuneratórios e critérios específicos de correção monetária; e determinar se, à luz da ADPF nº 165 e dos Temas nº 284 e 285, do STF, subsiste o direito à cobrança judicial autônoma, sem adesão ao acordo coletivo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixa entendimento vinculante, em controle concentrado e de repercussão geral, no sentido de que o recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165. 4. A constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) afasta a pretensão de recomposição automática por via judicial autônoma. 5. A eficácia vinculante das decisões do STF impõe sua aplicação imediata aos pleitos em curso, inclusive em fase de liquidação ou apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 927, I, do CPC. 6. A proteção da coisa julgada não alcança, de forma absoluta, processos ainda não definitivamente liquidados, permitindo a incidência das teses firmadas pelo STF. 7. A superveniência de precedente vinculante configura fato novo relevante, impondo a adequação do julgamento e afastando a necessidade de análise das teses recursais originárias sobre critérios de cálculo. 8. A pretensão executiva, fundada em expurgos inflacionários, deve ser julgada improcedente, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo fixado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Embargos de Declaração prejudicados [...]. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8068852-51.2025.8.05.0000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2026)". Neste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). APLICABILIDADE DAS TESES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 165 E TEMAS 284 E 285). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO COMO VIA DETERMINANTE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). Após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, determinou-se a manifestação das partes sobre o interesse na adesão ao acordo coletivo homologado, o que foi resistido pela parte Autora, sob o fundamento de distinção entre o objeto da lide e os precedentes vinculantes. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas cingem-se a: a) verificar a extensão da eficácia vinculante das teses do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas 284 e 285) às demandas que discutem expurgos do Plano Verão; b) analisar se a adesão ao acordo coletivo homologado é o caminho adequado e prioritário para a satisfação da pretensão da parte poupadora; e c) reavaliar o mérito da procedência da ação diante do entendimento firmado pela Corte Suprema sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e a necessidade de adesão voluntária ao ajuste coletivo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 e fixar as teses nos Temas de Repercussão Geral nº 284 e nº 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, incluindo as diretrizes sobre o Plano Verão. A Suprema Corte estabeleceu o acordo coletivo homologado como a via institucional e definitiva para a resolução das controvérsias sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 4. A eficácia vinculante destas decisões determina que o tratamento jurídico adequado para as ações de cobrança de expurgos é o incentivo à adesão ao referido acordo. A manutenção de procedência de ações individuais, à revelia do entendimento firmado e sem a adesão ao ajuste coletivo, contraria a segurança jurídica e a orientação da Corte Constitucional, que chancelou a solução consensual como o meio adequado para o recebimento de eventuais diferenças. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade das teses do STF e a necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado como condição para a resolução da demanda. Tese de julgamento: '1. As decisões proferidas pelo STF na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 aplicam-se às demandas sobre expurgos do Plano Verão, reconhecendo a constitucionalidade do plano e legitimando o acordo coletivo. 2. A adesão ao acordo coletivo homologado é a via adequada e determinante para o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária, devendo o feito ser conduzido conforme as diretrizes firmadas pela Suprema Corte'. [...]. (TJ-BA - Apelação: 0193764-55.2008.8.05.0001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2026)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. ADESÃO A ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. VIA ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Bresser, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença ao argumento de que manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado e, no mérito, defende que a ausência de adesão administrativa não impede a apreciação judicial do pedido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, afastar a improcedência. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso, invocando a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) saber se a sentença é nula por ter julgado improcedente o pedido sob fundamento de ausência de adesão ao acordo coletivo; e (iii) saber se, à luz da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do STF, é possível a condenação judicial em ação individual para pagamento de expurgos inflacionários do Plano Bresser, independentemente de adesão ao acordo coletivo homologado. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a concessão do benefício se baseia na declaração de insuficiência de recursos, cuja presunção somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. Inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da parte autora, mantém-se o benefício. 4. A alegação de nulidade da sentença não evidencia vício formal, mas mero inconformismo com o fundamento adotado para a improcedência. Não se verifica ausência de fundamentação, julgamento extra ou ultra petita, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar se confunde com o mérito recursal. 5. No mérito, a controvérsia encontra solução vinculante no julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. 6. A Suprema Corte fixou, ainda, prazo de vinte e quatro meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo, estabelecendo que a recomposição de valores para processos não transitados em julgado deve ocorrer exclusivamente mediante adesão voluntária ao acordo, afastando a possibilidade de condenação judicial individual em sentido diverso. 7. A sentença recorrida observou esse entendimento vinculante, reconhecendo que eventual recomposição deve ocorrer pela via da transação coletiva homologada. A posterior adesão da parte autora ao acordo coletivo, dentro do prazo fixado pelo STF, confirma a adequação dessa via para satisfação da pretensão. 8. Inexistindo direito individual autônomo dissociado da controvérsia abrangida pela ADPF 165, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, em observância ao art. 927 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É obrigatória a observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que reafirmou a homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e determinou sua aplicação aos processos pendentes. 2. Para processos não transitados em julgado, a recomposição de valores decorrentes do Plano Bresser deve ocorrer exclusivamente mediante adesão voluntária ao acordo coletivo homologado, sendo inviável condenação judicial individual em sentido diverso'. [...]. (TJ-BA - Apelação: 0001292-11.2007.8.05.0244, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF Nº 165/STF. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. DESINTERESSE NA ADESÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Kassyenne De Mattos Dias Gila (ID 87423206) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação nº 0002618-36.2010 .8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a prescrição quanto ao Plano Verão e afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 2. A parte autora sustenta a suficiência do extrato bancário apresentado (ID 187032237) para comprovação da relação contratual e do direito às diferenças, invocando o princípio do direito adquirido. 3. O Banco Besa S.A. apresentou contrarrazões (ID 87423209), defendendo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, bem como a prescrição das pretensões relativas ao Plano Verão. 4. Intimada para manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, a apelante declarou desinteresse na autocomposição (ID 94311639). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição das pretensões relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão; (ii) estabelecer a existência de direito material às diferenças de correção monetária referentes aos Planos Collor I e Collor II, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165; (iii) determinar os efeitos jurídicos do desinteresse da parte autora na adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 sobre as pretensões relativas ao Plano Verão, diante do ajuizamento da ação após o transcurso de vinte anos contados de janeiro de 1989. 9. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ao julgar a ADPF nº 165, afastando a tese de direito adquirido a índices de correção monetária diversos daqueles fixados pelas normas vigentes à época. 10. A instituição financeira atua em estrito cumprimento de dever legal ao aplicar os critérios de atualização definidos pelos planos econômicos, o que exclui a configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 11. O acordo coletivo homologado pelo STF constitui o único instrumento apto a autorizar o pagamento de diferenças, inexistindo direito subjetivo à percepção de valores fora de seus limites. 12. O desinteresse expresso da parte autora na adesão ao acordo coletivo impõe o julgamento do mérito conforme a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, conduzindo à improcedência dos pedidos. 13. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o direito positivo e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constitucionalidade dos Planos Verão, Collor I e Collor II, reconhecida na ADPF nº 165, afasta o direito material à cobrança de diferenças de correção monetária fora dos limites do acordo coletivo homologado. A recusa do poupador em aderir ao acordo coletivo impede o reconhecimento judicial de diferenças de índices de correção monetária em caderneta de poupança. [...]. (TJ-BA - Apelação: 0002618-36.2010.8.05.0103, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2026)". Vale ressaltar que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionários fica condicionado à sua adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento daquela ação, sendo também lícito às partes adotar outra solução à lide mediante livre transação. Deve, portanto, ser provido o recurso e julgada improcedente o pedido, à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 284 e 285 da repercussão geral, com a observação de que o ressarcimento da parte demandante fica condicionado à sua adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, nos moldes da tese firmada pelo STF, conforme ressaltado acima. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, dou provimento à apelação, para cassar a sentença apelada e julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 53693144). Publique-se Intime-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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