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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0090185-23.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LINVAL JOSE DE CARVALHO SILVA COELHO e outros Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568), DIOGO DE ALMEIDA PIRES registrado(a) civilmente como DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB:BA28139), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB:BA23431), DAVI LUZ BRITTO (OAB:BA41600), FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GABRIELA BARROS BACELLAR (OAB:BA22529), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:BA25063), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RONALDO BOTELHO GOMES (OAB:BA47129), BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA (OAB:BA35186), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752), ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA (OAB:BA48414) DESPACHO Intime-se a exequente a se manifestar a respeito da petição de ID 576810299 no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR/BA, 11 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0090185-23.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: LINVAL JOSE DE CARVALHO SILVA COELHO, ZELIA DAMIANA DE GUIMARAES DE FRETAS Requerido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos sucessivamente pela sociedade de advogados Amaral de Araújo Advogados Associados (ID 571591775), por Linval José de Carvalho Silva Coelho (ID 573810704) e por Zélia Damiana Guimarães de Freitas (ID 574561087) em face da decisão interlocutória de ID 571422700, a qual rejeitou a impugnação anteriormente ofertada e homologou o laudo pericial contábil de ID 554909048 e ID 554909053, fixando o crédito exequendo global em R$ 400.203,47 (quatrocentos mil, duzentos e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 06/04/2026, determinando a intimação do executado Banco do Brasil S.A. para apresentar a discriminação das quantias previamente levantadas nos autos para fins de compensação. Em suas razões recursais de ID 571591775, a sociedade de advogados Amaral de Araújo Advogados Associados sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento embargado quanto à verba honorária e aos consectários do título judicial. Por sua vez, o exequente Linval José de Carvalho Silva Coelho, nos aclaratórios de ID 573810704, e a requerente Zélia Damiana Guimarães de Freitas, na insurgência de ID 574561087, articulam teses análogas de obscuridade e omissão, repisando argumentos atinentes aos limites do laudo pericial, à metodologia adotada pelo perito judicial no cálculo dos expurgos inflacionários, à incidência de juros remuneratórios e à abrangência das contas-poupança nº 100.004.254-2 e nº 110.004.254-4. Instada a se manifestar nos moldes do ato ordinatório de ID 574090018, a instituição financeira executada apresentou contrarrazões em ID 575567678, pugnando pelo desprovimento integral de todos os recursos aclaratórios ante a inexistência de vícios integrativos e o manifesto propósito de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de ID 571591775, ID 573810704 e ID 574561087, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo, contudo, qualquer vício formal ou material a macular a decisão hostilizada. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material, revelando-se via processual inadequada para a mera manifestação de inconformismo com o entendimento perfilhado pelo julgador ou para a reapreciação de teses fáticas e jurídicas exaustivamente debatidas. Da detida análise do provimento judicial de ID 571422700, constata-se que todos os temas suscitados pelos embargantes foram enfrentados de maneira expressa, congruente e minuciosa. O decisório enfrentou e afastou especificamente a tese de excesso ou extrapolação do objeto da perícia, ressaltando que a inclusão das duas contas-poupança decorreu de determinação expressa mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8004908-75.2025.8.05.0000 (ID 519524128). De igual modo, a decisão fundamentou satisfatoriamente o descabimento da inclusão de juros remuneratórios na execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 à míngua de condenação expressa no título executivo, destacando a higidez técnica do laudo pericial elaborado com observância aos critérios normativos e legais aplicáveis e pontuando a inaptidão da impugnação genérica para infirmar a prova técnica oficial produzida por perito imparcial do Juízo. Não se vislumbra omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e multas processuais, porquanto tais verbas integraram explicitamente o montante global homologado na decisão impugnada, nos exatos termos do demonstrativo pericial de ID 554909053, o qual contemplou R$ 33.074,66 a título de honorários sucumbenciais e R$ 36.382,13 a título de multa processual com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, restando evidente a ausência de vício integrativo. Resta patente que os embargantes pretendem, por via transversa, a revisão dos critérios de cálculo e a modificação do convencimento motivado do magistrado, o que desborda dos estreitos lindes do recurso integrativo, impondo-se a integral rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em ID 571591775, ID 573810704 e ID 574561087, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 571422700 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o quanto determinado no provimento de ID 571422700, intimando-se as partes para prosseguimento do feito nos termos já assinalados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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