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0090051-19.2015.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0090051-19.2015.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 e outros RÉU: LEONARDO COUTO PESSOA CPF: 600.843.676-87 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública, desmembrada dos autos nº 0049805-49.2013.8.13.0188 em relação ao requerido Leonardo Couto Pessoa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando o ressarcimento de valores supostamente recebidos indevidamente pelo requerido a título de auxílio-alimentação, no período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Obras de Raposos/MG. No ID 10661861771, o Ministério Público requereu a extinção do feito, ao fundamento de que, após reanálise da questão, o recebimento do auxílio-alimentação pelo requerido encontrava respaldo na legislação municipal e não configurava pagamento indevido. É o necessário. Decido. A pretensão inicial está fundada na alegação de que o recebimento de auxílio-alimentação por Secretário Municipal, remunerado mediante subsídio em parcela única, violaria o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Todavia, conforme apontado pelo próprio Ministério Público, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração ou ao subsídio do agente público. No caso concreto, verifica-se, ainda, que o benefício encontrava previsão na Lei Municipal nº 872/2002, que autorizou o fornecimento de vale-alimentação no valor de R$ 40,00 mensais. A circunstância de o requerido, na condição de Secretário Municipal, ser remunerado por subsídio não impede, por si só, o recebimento de parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, uma vez que a vedação constante do art. 39, § 4º, da Constituição Federal alcança acréscimos de natureza remuneratória. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de percepção, por agentes políticos remunerados por subsídio, de verbas de natureza indenizatória legalmente instituídas. Assim, ausente a ilegalidade que constituía fundamento da pretensão ressarcitória, não há dano ao erário passível de restituição, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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