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0089311-16.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada no Termo de Refinanciamento nº 064710047623 (mov. 9.3) e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (dezembro de 2024), fixada em 6,09% ao mês e 88,10% ao ano, determinando o recálculo do saldo devedor e das prestações devidas; b) CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora, admitida a prévia compensação com eventual débito remanescente do respectivo contrato, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido em favor do patrono da autora e 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais em favor do patrono da ré, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 10.1). À Secretaria para que certifique a retificação cadastral do polo passivo determinada na decisão saneadora (mov. 18.1), passando a figurar formalmente CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96). Com o trânsito em julgado e liquidadas eventuais pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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