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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0088907-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0088907-22.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Embargante(s): ADALBERTO ANTONIO DA SILVA Embargado(s): ROSIMEIRE BORIN DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E AS INSURGÊNCIAS RELATIVAS À PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NAS PREVISÕES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação demarcatória. O embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de citação dos confrontantes das matrículas nº 27.295 e nº 27.298, bem como quanto à suposta manifestação do perito judicial acerca da alteração dos limites dos imóveis sem amparo documental, além de apontar erro de fato relacionado à situação de confrontante mencionado na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão ou erro de fato aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação de confrontantes, concluindo, em exame de cognição sumária próprio da tutela recursal, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 4. A argumentação específica relacionada às matrículas nº 27.295 e nº 27.298 constitui mero desdobramento da mesma tese de nulidade já apreciada, não havendo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os fundamentos apresentados pela parte. 5. A alegada manifestação do perito judicial acerca da alteração das divisas sem suporte documental também foi objeto de apreciação, tendo sido consignado que a controvérsia demanda cognição exauriente, incompatível com a análise limitada do pedido de efeito suspensivo. 6. Não se verifica erro de fato, mas apenas inconformismo da parte com as premissas adotadas para a formação do convencimento do julgador. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento sob a perspectiva defendida pela parte recorrente. 8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões já apreciadas pelo julgador, sendo inviável seu acolhimento quando a pretensão da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada e não evidencia qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.200.744/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021.; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0055785-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 07.08.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adalberto Antonio da Silva em face da decisão monocrática (mov. 13/AI), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão teria se limitado a analisar a situação do confrontante José Carlos Esteves Romera e a declaração de anuência juntada aos autos, deixando de apreciar tese relevante relativa ao aditamento da petição inicial da ação demarcatória, por meio do qual teriam sido incluídas as matrículas nº 27.295 e nº 27.298 sem a correspondente citação dos respectivos confrontantes, circunstância que, segundo defende, configuraria nulidade absoluta e vício transrescisório cognoscível a qualquer tempo; a decisão também teria sido omissa quanto ao fato superveniente consistente na suposta admissão, pelo perito judicial, de alteração de limites sem amparo documental, o que comprometeria a liquidez e a certeza do título executivo judicial; existência de erro de fato, ao sustentar que a decisão embargada partiu da premissa equivocada de que estaria buscando beneficiar-se da própria torpeza por não requerer a citação de José Carlos Esteves Romera, argumentando que referido confrontante estaria relacionado apenas à área originária da demanda, e não às matrículas posteriormente incluídas mediante aditamento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas quanto à nulidade decorrente da ausência de citação dos confrontantes das matrículas nº 27.295 e nº 27.298 e quanto à alegada manifestação do perito judicial, bem como a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão do mov. 13/AI, concedendo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendendo-se os atos executórios decorrentes do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões (mov. 11.1), Rosimeire Borin da Silva sustenta, preliminarmente, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração se limitam a reproduzir teses já apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no agravo de instrumento, buscando rediscutir o indeferimento do pedido de efeito suspensivo; a decisão embargada apreciou expressamente as alegações atinentes à suposta confissão do perito, aos critérios técnicos adotados na perícia, à alegada alteração das divisas e ao excesso de execução, concluindo que tais matérias demandam cognição exauriente, inexistindo omissão apenas porque a conclusão foi desfavorável ao embargante; a tese de nulidade decorrente da ausência de citação de confrontante também foi enfrentada na decisão embargada, sendo que a referência ao aditamento da inicial e às matrículas nº 27.295 e nº 27.298 constituiria mero desdobramento da mesma alegação, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte; não há fundamento para a concessão de efeitos infringentes, pois a própria ação demarcatória foi proposta pelo embargante, cabendo-lhe indicar os confinantes que entendesse necessários, bem como porque eventual ausência de citação de terceiros não implicaria nulidade integral da sentença, mas, quando muito, sua ineficácia em relação aos não citados, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil; a prova pericial foi amplamente debatida na fase de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada, não sendo possível utilizar os embargos para reabrir a discussão técnica. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma complementação da fundamentação, que eventual acolhimento ocorra exclusivamente para fins integrativos, sem atribuição de efeitos modificativos e sem alteração do resultado anteriormente proferido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à renovação do exame da controvérsia sob a ótica defendida pela parte. No caso concreto, embora o embargante sustente a existência de omissão e erro de fato, verifica-se que sua insurgência não evidencia qualquer vício intrínseco da decisão embargada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada quando do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Com efeito, a decisão embargada apreciou a controvérsia nos limites próprios da cognição sumária exigida para o exame da tutela recursal postulada. Ao analisar a alegada nulidade do processo originário decorrente da ausência de citação de confrontantes, consignou expressamente que, em juízo preliminar, não se evidenciava a probabilidade do direito invocado, destacando a declaração de anuência constante do mov. 40.2/origem, a ausência de demonstração de prejuízo concreto e o comportamento processual do próprio agravante. A decisão, portanto, examinou a tese de nulidade submetida à apreciação e concluiu, fundamentadamente, pela ausência dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de citação dos confrontantes das matrículas nº 27.295 e nº 27.298. Ainda que o embargante busque conferir autonomia a essa argumentação, trata-se de desdobramento da mesma tese jurídica de nulidade por ausência de citação de confrontantes, efetivamente considerada quando do exame da probabilidade do direito. O fato de a decisão não ter reproduzido ou enfrentado individualmente todos os fundamentos desenvolvidos pela parte não caracteriza omissão, sobretudo porque a motivação adotada revelou-se suficiente para justificar a conclusão alcançada. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a exigir aprofundamento da fundamentação ou novo exame de argumentos já apreciados pelo julgador. Importa destacar, ademais, que o julgamento dos presentes aclaratórios não se confunde com o exame do mérito do agravo de instrumento ou da própria controvérsia instaurada no processo de origem. Não compete, nesta oportunidade, definir a validade da sentença proferida na ação demarcatória, os efeitos da eventual ausência de citação de terceiros ou a extensão subjetiva do título judicial. A análise está restrita à verificação da existência de vícios na decisão do mov. 13/AI, inexistindo omissão pelo simples fato de o embargante pretender que a tese de nulidade receba solução diversa daquela adotada em sede de cognição sumária. Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto à suposta admissão, pelo perito judicial, de alteração dos limites dos imóveis sem amparo documental. A decisão embargada consignou expressamente que as alegações relacionadas à suposta confissão do perito, à correção dos critérios técnicos adotados no laudo, à alegada alteração indevida das divisas e ao apontado excesso de execução demandariam cognição exauriente, incompatível com a análise sumária própria do pedido de efeito suspensivo. Houve, portanto, efetivo enfrentamento da matéria, em extensão suficiente para os fins da decisão então proferida. A pretensão do embargante, nesse aspecto, não é integrar o julgado, mas substituir a conclusão adotada por outra mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não se constata erro de fato. A alegação de que a decisão teria partido de premissa equivocada ao mencionar a situação envolvendo José Carlos Esteves Romera traduz, em verdade, discordância quanto à valoração dos elementos constantes dos autos e à relevância atribuída a eles para o exame da probabilidade do direito. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelo julgador não configura erro material nem autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. A hipótese dos autos revela, portanto, nítida pretensão de reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: GRANERO TRANSPORTES LTDA Embargado(s): ADALGISA FEIJO SONNBERGER DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos noart. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. N. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055785-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 07.08.2026) Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciado que a pretensão recursal consiste na rediscussão dos fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 13/AI, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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