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0087903-85.2005.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br Processo nº: 0087903-85.2005.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO BARRETO ACIONADO: ACUSADO: OTACILIO DE OLIVEIRA MOTA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cautelar Incidental tombada sob o nº 0087903-85.2005.8.05.0001, vinculada à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0087116-56.2005.8.05.0001, proposta por Maria da Conceição de Castro Barreto em face de Otacílio de Oliveira Mota. Ao longo da marcha processual, foi deferida medida liminar para indisponibilidade de bens imóveis e bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos auferidos pelo demandado junto à Petrobras a título de participação e indenização pela exploração em terras (ID 60939175). Em sede de recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia, restou limitado o alcance temporal da constrição aos bens e direitos originados a partir de meados de 1985 (ID 60939228). A ação principal e o presente feito cautelar foram julgados conjuntamente em primeiro grau (ID 60939217), com trânsito em julgado certificado após regular tramitação e baixa das instâncias recursais (ID 60939284 e ID 60939286). A terceira interessada, 3R Bahia S.A., sucessora das concessões de exploração antes operadas pela Petrobras no Polo Rio Ventura, aportou ofício aos autos (ID 428011344 e ID 428011349), solicitando esclarecimentos sobre a manutenção da ordem de retenção dos frutos e a indicação de conta judicial vinculada para continuidade dos depósitos dos percentuais cabíveis. Intimadas as partes litigantes acerca do expediente da concessionária (ID 452541828 e ID 453374884), ambas deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante certidão cartorária de decurso de prazo (ID 531233180). Em ato decisório superveniente (ID 552049867), foi determinada a remessa ao Juiz Auxiliar em razão do final par do processo principal. Todavia, verificada a necessidade de impulso ordenatório e resposta ao terceiro interessado, vieram os autos conclusos. Ante o exposto, determino a expedição de ofício de resposta à empresa 3R Bahia S.A., em atendimento ao expediente de ID 428011349, esclarecendo que se mantém a ordem de retenção e depósito em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos ao demandado Otacílio de Oliveira Mota a título de compensação financeira e exploração nas propriedades rurais objeto da lide, indicando-se a conta vinculada a este Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador para os recolhimentos mensais. Determino que a Secretaria proceda ao imediato apensamento eletrônico destes autos aos do processo principal nº 0087116-56.2005.8.05.0001, cumprindo as determinações anteriores (ID 79042757 e ID 204572168). Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito em fase de cumprimento de sentença nos autos principais, sob pena de arquivamento definitivo. Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente)

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