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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0087831-18.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A DESTINATÁRIO(S): INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARINA EUDES CAMILO E SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) IRANY SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MIRTO HELENA DE ALMEIDA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LUIZ ALBERTO RAMOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LUCIA MARIA DE CARVALHO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA STELA VAZ BRETONES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOB PINTO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOSE ALVES SOUZA JUNIOR AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LELIAH VICTORIA COZAC AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA AMELIA ANDRADE REGO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JACIRA MARIA DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOAO CARLOS LEOS PELIZ AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JODIA PAZ ESTEVES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466629003) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0087831-18.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0087831-18.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal sob a alegação de que o acórdão prolatado padece de vício de omissão. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que não houve manifestação expressa por parte deste Juízo acerca do entendimento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876. Aduz que tal precedente declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que exigiam que a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse anterior ao trânsito em julgado do título exequendo para viabilizar a sua inexigibilidade. Por conseguinte, requer o saneamento da omissão para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial subjacente, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, além de postular o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimado a se manifestar, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e outros apresentaram contrarrazões pugnando pela total rejeição ou pelo não conhecimento dos embargos de declaração. A parte embargada assevera que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com propósito de rediscussão do mérito. Sustenta que a própria tese vinculante emanada da Ação Rescisória nº 2.876 estabeleceu como limite à sua aplicação a ressalva da ocorrência de preclusão. Nesse compasso, argumenta que restou configurada preclusão lógica e consumativa absoluta, tendo em vista que a União Federal manifestou expressa e formal renúncia ao direito de recorrer nos autos da execução correlata após a rejeição de sua Exceção de Pré-Executividade, com lastro em portaria própria da Advocacia-Geral da União; É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que deixou de ser analisado o entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal fixado na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876 (Informativo 1177/2025), a qual declarou inconstitucional a regra que exigia que a decisão de inconstitucionalidade fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício de omissão apontado pela embargante, tendo em vista o fato jurídico normativo superveniente dotado de efeito vinculante. No tocante ao argumento de inexigibilidade fundado no marco temporal, este Juízo Colegiado assim havia se manifestado na fundamentação: "Portanto, no caso concreto, não há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, eis que as teses de repercussão geral firmadas no RE n. 606.358/SP e no RE n. 609.381/GO no sentido da inclusão, para fins de cálculo do teto remuneratório, de todas as verbas de natureza remuneratória, dentre elas as vantagens individuais, ainda que anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior foram julgadas em 18/11/2015 e 02/10/2014, sendo que o título exequendo, embora contrarie tais teses, transitou em julgado em 23/02/2011, tornando inaplicável ao presente caso o quanto disciplinado no art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, ambos do CPC)." Constata-se que a decisão embargada se lastreou unicamente no §14 do art. 525 e no §7º do art. 535 do CPC para não admitir a inexigibilidade pleiteada. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a supramencionada AR 2.876, declarou expressamente a inconstitucionalidade incidental de tais dispositivos. Logo, restou configurada a omissão quanto à tese superveniente, devendo ser superado o fundamento estritamente temporal. No entanto, a própria tese da Suprema Corte impôs limites ao exercício dessa alegação, ao fixar que a arguição de inexigibilidade pode ocorrer "seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" (Informativo 1177/2025). No caso em apreço, conforme demonstrado em contrarrazões, consolidou-se a preclusão consumativa e lógica, obstando a pretensão da executada. Depreende-se que, no bojo da execução correlata (Processo nº 0027047-75.2014.4.01.3400), após rechaçada idêntica tese veiculada via Exceção de Pré-Executividade, a União expressamente peticionou afirmando não apresentar recurso com fulcro na Portaria/AGU/487/2016. Tal conduta configura inequívoca aceitação da decisão na origem e atrai a incidência do art. 1.000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabilizando que, agora de forma transversa, modifique-se o julgado sobre questão acobertada pela preclusão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, suplantando preclusão já operada. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão mediante superação preclusiva indevida, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, unicamente para sanar a omissão delineada mediante integração de fundamentos, sem conferir-lhes efeitos infringentes. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, LUCIA MARIA DE CARVALHO, MARIA STELA VAZ BRETONES, INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS, IRANY SILVA, MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA, LUIZ ALBERTO RAMOS, JOB PINTO, JACIRA MARIA DOS SANTOS, JOAO CARLOS LEOS PELIZ, JODIA PAZ ESTEVES, JOSE ALVES SOUZA JUNIOR, LELIAH VICTORIA COZAC, LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU, MARIA AMELIA ANDRADE REGO, MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA, MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA, MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA, MARINA EUDES CAMILO E SILVA, MIRTO HELENA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, LUCIA MARIA DE CARVALHO, MARIA STELA VAZ BRETONES, INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS, IRANY SILVA, MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA, LUIZ ALBERTO RAMOS, JOB PINTO, JACIRA MARIA DOS SANTOS, JOAO CARLOS LEOS PELIZ, JODIA PAZ ESTEVES, JOSE ALVES SOUZA JUNIOR, LELIAH VICTORIA COZAC, LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU, MARIA AMELIA ANDRADE REGO, MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA, MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA, MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA, MARINA EUDES CAMILO E SILVA, MIRTO HELENA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/STF. RESSALVA DE PRECLUSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA COMPROVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a exigibilidade de título executivo judicial em favor de sindicato. 2. A embargante alega omissão no julgado por não aplicação de tese superveniente fixada pelo STF (Questão de Ordem na AR 2.876), que declarou inconstitucional o marco temporal do art. 525, §14, do CPC, pugnando por efeitos infringentes. O sindicato embargado aduziu a ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se há omissão no acórdão pela superveniência da decisão do STF e se, superada a barreira temporal, incide a ressalva da preclusão capaz de impedir a modificação do julgado e a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Verifica-se a ocorrência de omissão, devendo o julgado ser integrado para abarcar a superveniente declaração incidental de inconstitucionalidade exarada pelo STF na AR 2.876, a qual autoriza a inexigibilidade do título independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado. 6. Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal limita sua abrangência com a cláusula "salvo preclusão". No caso concreto, restou evidenciada a preclusão consumativa e lógica (art. 1.000 do CPC), porquanto a União Federal, nos autos da execução, após a rejeição de sua Exceção de Pré-Executividade, renunciou expressa e formalmente ao seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar a omissão, integrando a fundamentação, porém sem a concessão de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "O reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente do art. 525, §14, do CPC pelo STF impõe a integração do julgado, contudo, a inexigibilidade do título executivo esbarra na cláusula restritiva 'salvo preclusão', configurada mediante a renúncia expressa da Fazenda Pública ao direito de recorrer no feito executório originário." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 535, 1.000 e 1.022. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0087831-18.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A DESTINATÁRIO(S): INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARINA EUDES CAMILO E SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) IRANY SILVA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MIRTO HELENA DE ALMEIDA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LUIZ ALBERTO RAMOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LUCIA MARIA DE CARVALHO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA STELA VAZ BRETONES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOB PINTO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOSE ALVES SOUZA JUNIOR AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LELIAH VICTORIA COZAC AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) MARIA AMELIA ANDRADE REGO AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JACIRA MARIA DOS SANTOS AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JOAO CARLOS LEOS PELIZ AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) JODIA PAZ ESTEVES AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF6603-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466629003) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0087831-18.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0087831-18.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal sob a alegação de que o acórdão prolatado padece de vício de omissão. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que não houve manifestação expressa por parte deste Juízo acerca do entendimento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876. Aduz que tal precedente declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que exigiam que a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse anterior ao trânsito em julgado do título exequendo para viabilizar a sua inexigibilidade. Por conseguinte, requer o saneamento da omissão para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial subjacente, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, além de postular o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimado a se manifestar, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e outros apresentaram contrarrazões pugnando pela total rejeição ou pelo não conhecimento dos embargos de declaração. A parte embargada assevera que inexistem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo com propósito de rediscussão do mérito. Sustenta que a própria tese vinculante emanada da Ação Rescisória nº 2.876 estabeleceu como limite à sua aplicação a ressalva da ocorrência de preclusão. Nesse compasso, argumenta que restou configurada preclusão lógica e consumativa absoluta, tendo em vista que a União Federal manifestou expressa e formal renúncia ao direito de recorrer nos autos da execução correlata após a rejeição de sua Exceção de Pré-Executividade, com lastro em portaria própria da Advocacia-Geral da União; É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que deixou de ser analisado o entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal fixado na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876 (Informativo 1177/2025), a qual declarou inconstitucional a regra que exigia que a decisão de inconstitucionalidade fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício de omissão apontado pela embargante, tendo em vista o fato jurídico normativo superveniente dotado de efeito vinculante. No tocante ao argumento de inexigibilidade fundado no marco temporal, este Juízo Colegiado assim havia se manifestado na fundamentação: "Portanto, no caso concreto, não há possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, eis que as teses de repercussão geral firmadas no RE n. 606.358/SP e no RE n. 609.381/GO no sentido da inclusão, para fins de cálculo do teto remuneratório, de todas as verbas de natureza remuneratória, dentre elas as vantagens individuais, ainda que anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior foram julgadas em 18/11/2015 e 02/10/2014, sendo que o título exequendo, embora contrarie tais teses, transitou em julgado em 23/02/2011, tornando inaplicável ao presente caso o quanto disciplinado no art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, ambos do CPC)." Constata-se que a decisão embargada se lastreou unicamente no §14 do art. 525 e no §7º do art. 535 do CPC para não admitir a inexigibilidade pleiteada. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a supramencionada AR 2.876, declarou expressamente a inconstitucionalidade incidental de tais dispositivos. Logo, restou configurada a omissão quanto à tese superveniente, devendo ser superado o fundamento estritamente temporal. No entanto, a própria tese da Suprema Corte impôs limites ao exercício dessa alegação, ao fixar que a arguição de inexigibilidade pode ocorrer "seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" (Informativo 1177/2025). No caso em apreço, conforme demonstrado em contrarrazões, consolidou-se a preclusão consumativa e lógica, obstando a pretensão da executada. Depreende-se que, no bojo da execução correlata (Processo nº 0027047-75.2014.4.01.3400), após rechaçada idêntica tese veiculada via Exceção de Pré-Executividade, a União expressamente peticionou afirmando não apresentar recurso com fulcro na Portaria/AGU/487/2016. Tal conduta configura inequívoca aceitação da decisão na origem e atrai a incidência do art. 1.000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabilizando que, agora de forma transversa, modifique-se o julgado sobre questão acobertada pela preclusão. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, suplantando preclusão já operada. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão mediante superação preclusiva indevida, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, unicamente para sanar a omissão delineada mediante integração de fundamentos, sem conferir-lhes efeitos infringentes. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0087831-18.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, LUCIA MARIA DE CARVALHO, MARIA STELA VAZ BRETONES, INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS, IRANY SILVA, MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA, LUIZ ALBERTO RAMOS, JOB PINTO, JACIRA MARIA DOS SANTOS, JOAO CARLOS LEOS PELIZ, JODIA PAZ ESTEVES, JOSE ALVES SOUZA JUNIOR, LELIAH VICTORIA COZAC, LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU, MARIA AMELIA ANDRADE REGO, MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA, MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA, MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA, MARINA EUDES CAMILO E SILVA, MIRTO HELENA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT, LUCIA MARIA DE CARVALHO, MARIA STELA VAZ BRETONES, INOCENCIO FONSECA DOS SANTOS, IRANY SILVA, MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA, LUIZ ALBERTO RAMOS, JOB PINTO, JACIRA MARIA DOS SANTOS, JOAO CARLOS LEOS PELIZ, JODIA PAZ ESTEVES, JOSE ALVES SOUZA JUNIOR, LELIAH VICTORIA COZAC, LIVA CALDAS DA GAMA E ABREU, MARIA AMELIA ANDRADE REGO, MARIA CARMELIA RAMOS REZENDE, MARIA DO CARMO RODRIGUES MAIA, MARIA DO ROSARIO AS RODRIGUES BEZERRA, MARIA JOSE DE FREITAS GARCIA, MARINA EUDES CAMILO E SILVA, MIRTO HELENA DE ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF6603-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. AÇÃO RESCISÓRIA 2.876/STF. RESSALVA DE PRECLUSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA COMPROVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a exigibilidade de título executivo judicial em favor de sindicato. 2. A embargante alega omissão no julgado por não aplicação de tese superveniente fixada pelo STF (Questão de Ordem na AR 2.876), que declarou inconstitucional o marco temporal do art. 525, §14, do CPC, pugnando por efeitos infringentes. O sindicato embargado aduziu a ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se há omissão no acórdão pela superveniência da decisão do STF e se, superada a barreira temporal, incide a ressalva da preclusão capaz de impedir a modificação do julgado e a inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 5. Verifica-se a ocorrência de omissão, devendo o julgado ser integrado para abarcar a superveniente declaração incidental de inconstitucionalidade exarada pelo STF na AR 2.876, a qual autoriza a inexigibilidade do título independentemente de a decisão da Suprema Corte ser anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado. 6. Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal limita sua abrangência com a cláusula "salvo preclusão". No caso concreto, restou evidenciada a preclusão consumativa e lógica (art. 1.000 do CPC), porquanto a União Federal, nos autos da execução, após a rejeição de sua Exceção de Pré-Executividade, renunciou expressa e formalmente ao seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar a omissão, integrando a fundamentação, porém sem a concessão de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "O reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente do art. 525, §14, do CPC pelo STF impõe a integração do julgado, contudo, a inexigibilidade do título executivo esbarra na cláusula restritiva 'salvo preclusão', configurada mediante a renúncia expressa da Fazenda Pública ao direito de recorrer no feito executório originário." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 535, 1.000 e 1.022. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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