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TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno n° 0087812-54.2026.8.16.0000 Ag Vara Cível de Jandaia do Sul Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Adão Marciano da Silva, Antenogenes Inocêncio, Antônio Tarelho Neto, Aurea Oliveira da Cruz, Dulcivana Fernandes Rubbio Sanches Silva, José Santo de Oliveira, Maria das Dores Monteiro, Rosangela Orsi Rabello de Oliveira, Sofia Teresa de Moraes Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 1021, §2º, DO CPC. RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL CONSTATADO NESTE PONTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0008130-50.2026.8.16.0000 (mov. 17.1), que deixou de conhecer do recurso interposto pela ausência de interesse recursal e por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “A subsistência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, por si só, altera substancialmente as regras do jogo processual e o regime jurídico de responsabilidade aplicável à instituição financeira, introduzindo, dentre outros efeitos, a responsabilidade objetiva, critérios diferenciados de interpretação e regimes de inversão de ônus probatório que não se compatibilizam com a natureza da relação jurídica em exame”; b) “não se verifica relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil S/A, uma vez que a instituição financeira atua como administradora e operadora do programa, incumbida de sua execução nos termos da legislação de regência”. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o manifesto interesse recursal do Agravante quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ato contínuo, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda”. O recurso foi recebido ao mov. 7.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 7.1. Alega a instituição financeira agravante que há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada concluiu pela ausência de interesse recursal ao fundamento de que o juízo de origem já teria acolhido a tese defendida pela instituição financeira acerca da distribuição do ônus da prova, aplicando o entendimento firmado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e afastando a inversão probatória. Pois bem. O art. 1.021, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de retratação do relator no agravo interno, após a manifestação da parte agravada. No caso, é de se se dar razão ao agravante interno. De fato, quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o agravante possui interesse recursal. Nota-se que, em sede de agravo de instrumento, a instituição financeira não se limitou a requerer o afastamento da inversão do ônus probatório, formulando pedido autônomo de reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1, p. 23-25, autos n° 0008130-50.2026.8.16.0000), o qual havia sido expressamente indeferido pelo juízo de origem (mov. 83.1, p. 6/7, autos n° 0004119-34.2024.8.16.0101). Logo, há inequívoca situação de sucumbência quanto ao capítulo da decisão que reconheceu a incidência da legislação consumerista. Nesse contexto, o recurso apresenta utilidade e necessidade em relação ao pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante busca precisamente a reforma do capítulo da decisão que lhe foi desfavorável. Portanto, impõe-se a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu integralmente o recurso de agravo de instrumento interposto. DECISÃO Diante do exposto, conheço do agravo interno e, em juízo de retratação, dou-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão de mov. 17.1 dos autos n° 0008130-50.2026.8.16.0000 AI, determinando-se o processamento do recurso de agravo de instrumento, com sua imediata conclusão após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se as partes. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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