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0087218-29.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087218-29.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253773003 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por Luciana Neves Baptista Pinto Coelho, Maria Gabriela Neves Batista Coelho, Roberto Neves Baptista Campos e Silvio Neves Baptista Campos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com o escopo de quantificar o título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária originária. A formação do título executivo judicial decorreu de sentença de parcial procedência proferida por este Juízo da Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, a qual foi reformada parcialmente pelo acórdão sob ID 57653292, proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob a relatoria do eminente Desembargador Djalma Andrelino Nogueira Júnior. O referido acórdão declarou a abusividade e a consequente nulidade das cláusulas contratuais 13.2.1 e 13.2.2 da apólice coletiva/individual discutida, que previam reajustes por mudança de faixa etária sem a discriminação clara de percentuais e um reajuste cumulativo anual de cinco por cento após os 71 anos de idade. O título judicial em liquidação determinou o expurgo das cláusulas declaradas nulas. Para evitar o desequilíbrio atuarial e preservar o mutualismo do contrato de trato sucessivo, o colegiado de segundo grau estabeleceu, em caráter condicional, a eventual apuração dos reajustes tecnicamente adequados em sede de liquidação de sentença, mediante a realização de perícia técnica atuarial, bem como a condenação da operadora ré à devolução simples das parcelas pagas a maior, respeitado o prazo de prescrição trienal anterior ao ajuizamento da demanda. O trânsito em julgado da referida decisão colegiada ocorreu em 22 de abril de 2026. Instaurada a liquidação de sentença, este Juízo determinou a intimação da operadora de saúde ré para que apresentasse os documentos elucidativos indispensáveis à realização dos cálculos atuariais, consistindo no histórico de pagamentos e na evolução de reajustes aplicados desde a celebração do contrato. Certificado o decurso do prazo inicial sem qualquer manifestação da ré, este Juízo reiterou pessoalmente a ordem de exibição por meio de mandado cumprido por oficial de justiça com caráter de urgência. A ré Sul América manifestou-se nos autos juntando a petição de ID 245334163 e o documento de ID 245334165, intitulado Aceitação e Manutenção do Seguro Saúde Individual, alegando ter apresentado a evolução histórica de mais de vinte e nove anos ininterruptos do contrato. O histórico apresentado, contudo, inicia-se na parcela de número 52, correspondente ao mês de janeiro de 1997, omitindo as primeiras 51 parcelas do contrato que foi originalmente celebrado em 30 de outubro de 1992. Instada a pronunciar-se sobre a documentação juntada pela ré, a parte autora apresentou manifestação alegando descumprimento parcial das decisões judiciais e requerendo a aplicação da sanção prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa da perícia atuarial e o arbitramento dos valores devidos por mero cálculo aritmético focado no expurgo total dos aumentos de faixa etária. Em contrapartida, a operadora ré Sul América impugnou os pleitos autorais sustentando que as primeiras 51 parcelas, referentes ao período entre 1992 e 1996, estão fulminadas pela prescrição há décadas e que a ausência de tais dados não inviabiliza o trabalho do perito atuário. Aduziu ainda a impossibilidade de aplicação da sanção de presunção de veracidade sob o argumento de que atua de boa-fé e que a exclusão pura e simples dos reajustes afrontaria diretamente a coisa julgada material decorrente do acórdão de segundo grau. Os autos vieram conclusos. Decido. A controvérsia processual instaurada nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento repousa sobre a completude da base documental apresentada pela operadora de saúde ré e sobre a indispensabilidade de realização da perícia técnica atuarial determinada pelo título executivo judicial transito em julgado. Inicialmente, impõe-se fixar que a fase de liquidação de sentença deve guardar estrita obediência aos limites objetivos da coisa julgada material, sendo terminantemente vedada a rediscussão da lide ou a modificação da substância do título executivo judicial, conforme preceituam os artigos 508 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão de segundo grau, embora tenha reconhecido a abusividade das cláusulas de reajustes por faixa etária por violação ao dever de informação clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a tese de exclusão sumária e determinou a apuração pericial atuarial para encontrar as majorações técnicas adequadas. Assim, a dispensa sumária da perícia atuarial para aplicação direta de cálculos meramente matemáticos com base no expurgo integral dos reajustes, sem o prévio crivo técnico do perito atuário, configuraria nítida ofensa à autoridade da coisa julgada estabelecida pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Por outro lado, não se ignora que a relação mantida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a inversão do ônus da prova conferida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo exclusivamente à operadora de saúde demonstrar a higidez das informações e dos dados atuariais de sua apólice. Ao omitir as primeiras 51 parcelas correspondentes ao lapso temporal entre 1992 e 1996, a ré descumpriu parcialmente as reiteradas ordens judiciais de exibição documental ampla desde a origem do contrato. Não obstante a recalcitrância documental da ré, a aplicação imediata da sanção contida no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente presunção absoluta de veracidade dos cálculos autorais, mostra-se desproporcional neste momento processual. O próprio documento apresentado pela ré abrange uma extensa e contínua evolução histórica de vinte e nove anos, fornecendo dados atuarial-estatísticos que remontam a janeiro de 1997. Cabe ressaltar que a pretensão de restituição financeira restringe-se estritamente ao triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação, o qual está perfeitamente documentado na planilha da operadora ré. Diante de tal cenário de lacuna documental parcial, e considerando que o julgador não detém conhecimentos específicos da ciência atuarial, o meio processual idôneo para solucionar o impasse é a nomeação de um perito técnico atuário, conforme regramento do artigo 510 do Código de Processo Civil. Incumbirá privativamente ao auxiliar do juízo, detentor do conhecimento técnico-científico, aferir se a vasta série histórica apresentada pela ré a partir de 1997 é suficiente para permitir a realização de uma perícia atuarial completa e idônea, apta a reconstruir o encadeamento dos reajustes e definir as alíquotas tecnicamente adequadas. A avaliação da viabilidade atuarial da prova constitui matéria eminentemente técnica. Caso o perito constate a impossibilidade de realização do mister em virtude da ausência das primeiras 51 parcelas, este Juízo aplicará as medidas processuais cabíveis decorrentes da inércia probatória da ré, à luz dos artigos 373, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por ora, a designação da prova pericial técnica atuarial é medida necessária para a devida integração do julgado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 510 do Código de Processo Civil, designo a realização de perícia técnica atuarial. Nomeio os peritos Marcelo Rodrigo de Brito Santos, CPF: 034.779.314-24, CRC/PE 21.484/O-4, e-mail marcelosantos.perito@gmail.com, telefone 81 99847-0262 e Fernando Guedes de Campos Júnior, MIBA nº. 2997, CPF: 101.740.734-70, email: guedesf@outllok.com.br, telefone: 62 98422-0847, com atuação em perícias na área de Ciências Atuariais para atuarem em conjunto nos presentes autos, cujo currículos se encontram nesta vara cível. Fica estabelecido como encargo preliminar e prioritário do perito atuário avaliar a viabilidade técnica na realização da perícia atuarial completa e hígida, aferindo se a ausência da documentação atinente às 51 primeiras parcelas do contrato (lapso de 1992 a 1996) obsta a elaboração do recálculo técnico nos limites exigidos pelo título executivo judicial. Fixo honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, à cargo da ré. Dito isto: 1. Intimem-se os peritos para aceitar o encargo e os honorários fixados. Prazo de quinze dias úteis. 2. Intime-se a parte ré para depositar judicial o valor dos honorários periciais (R$ 4.500,00) e as partes para arguirem o impedimento ou suspeição dos peritos, bem como apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após o depósito dos honorários, os peritos deverão ser intimados para dar início à perícia, cujo Laudo Pericial deverá ser concluído e encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 6 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BAROS Juíza de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087218-29.2023.8.17.2001

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