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TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087078-24.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão de ID 254587114. RECIFE, 14 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087078-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250175372, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito representado por duplicata mercantil. Compulsando os autos, verifico que a citação da parte executada foi devidamente aperfeiçoada por meio de Carta Precatória (ID 249393348), tendo o ato ocorrido em 30/03/2026 na pessoa do sócio-administrador. Certificado o decurso do prazo legal (ID 249393345), constatou-se que a parte devedora permaneceu inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem apresentando embargos à execução. Diante do inadimplemento e da ausência de defesa, passo a decidir sobre os requerimentos de ID 249393345: 1. Dos Honorários Advocatícios: Conforme determinado no despacho inicial (ID 219471319) e nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento no prazo de 03 (três) dias, MAJORO a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. 2. Da Análise Probatória e Alegação de Inaptidão: Compulsando as razões da exequente, observo a menção à suposta inaptidão da empresa executada. Todavia, aplico rigorosamente o princípio de que "quem alega, deve provar". A parte exequente limitou-se a colacionar um arquivo de áudio, o qual, por sua natureza e conteúdo isolado, não confere a certeza necessária para a declaração de inaptidão ou para fundamentar medidas excepcionais de redirecionamento. Fatos alegados sem o suporte de prova documental idônea não são considerados verdadeiros por este Juízo. Assim, REJEITO qualquer pretensão fundamentada na alegada inaptidão, por absoluta carência de lastro probatório documental, mantendo-se a execução, por ora, estritamente contra a pessoa jurídica executada. 3. Das Medidas de Constrição Patrimonial: Considerando a primazia da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC) e a necessidade de conferir efetividade ao processo executivo, DEFIRO os pedidos de pesquisa de ativos e bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, exclusivamente em face da executada JMG SOLUCOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. 4. Das Custas Operacionais: Considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, a realização das diligências eletrônicas requeridas está condicionada ao recolhimento das taxas operacionais correspondentes. DETERMINO: I. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de indeferimento da diligência e, em caso de inércia prolongada, extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC). II. Com a juntada das guias devidamente pagas, proceda-se com as ordens de bloqueio e consulta via sistemas conveniados. III. Caso os resultados sejam infrutíferos, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora em 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 24 de agosto de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0087078-24.2025.8.17.2001
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