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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
DECISÃO PROCESSO Nº: 0086927-68.2011.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS EXECUTADO: VIVO SA, TELEFONICA BRASIL S.A. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), autarquia estadual sucessora do antigo Instituto do Meio Ambiente, ajuizou a presente Execução Fiscal em 22 de agosto de 2011 em face de Vivo S.A. (posteriormente sucedida por Telefônica Brasil S.A.), objetivando a cobrança de débito não tributário no valor de R$ 7.774,96 (sete mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 91958611). O crédito exequendo provém da Certidão de Dívida Ativa nº 1679, lavrada em 5 de abril de 2011, decorrente do Auto de Infração de Multa nº 2008-001600/TEC/AIMU - 0116, em razão de suposta infração administrativa por instalar e operar Estação Rádio-Base de telefonia celular sem licença ambiental (ID 91958619). Após o despacho citatório proferido em 13 de agosto de 2012, o mandado de citação e penhora foi expedido, vindo a ser cumprido em 18 de setembro de 2018 perante a representante da executada. Na sequência, a oficial de justiça certificou a não localização de bens sujeitos à constrição patrimonial em 25 de setembro de 2018 (ID 91427348). Em 2 de dezembro de 2018, o juízo proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente da pretensão executiva com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, julgando extinto o feito com resolução do mérito (ID 91427349). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação em 17 de janeiro de 2019, sustentando a tempestividade e a inocorrência da prescrição intercorrente diante da realização de citação válida e da ausência de inércia administrativa (ID 91958683). A executada constituiu patronos nos autos (ID 91958645) e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em 23 de abril de 2019, pugnando pela manutenção do julgado de origem (ID 91958694). A executada peticionou nos autos noticiando a existência de fato novo determinante para o desfecho da causa, consubstanciado no julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.509/BA pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi declarada a inconstitucionalidade das normas do Estado da Bahia que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio-Base de telefonia celular (ID 470233548, ID 470233549 e ID 470233550). Na mesma oportunidade, sustentou a falta de interesse de agir decorrente da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 446277747). Instado a se manifestar acerca do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e das matérias articuladas pela executada (ID 522133027), o exequente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito, argumentando a inaplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal aos créditos decorrentes de multa ambiental sancionatória e sustentando a plena higidez do auto de infração (ID 564257460), acostando planilha atualizada do débito no valor de R$ 57.510,65 (ID 564257461). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do cabimento da apreciação imediata e da desnecessidade de dilação probatória Trata-se de execução fiscal na qual se analisam matérias de ordem pública, precipuamente a higidez do título executivo extrajudicial e a constitucionalidade da norma sancionatória que fundamentou a lavratura do auto de infração subjacente. As questões postas em debate prescindem de dilação probatória, visto que se encontram instruídas com prova documental pré-constituída e envolvem o cotejo da legislação estadual com a orientação firmada em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, impõe-se o julgamento imediato do feito, garantindo-se a razoável duração do processo e a celeridade prestacional. Da inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF às sanções administrativas ambientais Inicialmente, cumpre apreciar a tese defensiva que invoca a ausência de interesse de agir com esteio no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Embora a Suprema Corte tenha estabelecido a exigência de prévias providências administrativas e de protesto do título para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, tal diretriz foi direcionada ao contencioso tributário de massa. O crédito perseguido nesta demanda possui natureza não tributária, tratando-se de penalidade pecuniária imposta em razão do exercício do poder de polícia ambiental do Estado. A multa ambiental detém caráter eminentemente punitivo, preventivo e pedagógico, voltada à tutela do bem jurídico difuso fundamental preservado pelo artigo 225 da Constituição Federal. Em razão dessas particularidades, a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a inaplicabilidade das exigências do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às multas administrativas de origem ambiental. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim pronunciou-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137833-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para a cobrança de multa decorrente de infração ambiental, consistente na supressão de vegetação nativa sem a devida autorização. O juízo de primeiro grau, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, determinou a emenda da petição inicial para comprovação de prévias tentativas de cobrança extrajudicial. Diante da manifestação do Exequente pela inaplicabilidade da tese ao caso, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, motivando a interposição do presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se as exigências de prévias diligências de cobrança extrajudicial, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 para execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis a créditos de natureza não tributária, especificamente multas administrativas por danos ambientais. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF foi estabelecida em um contexto de racionalização da cobrança de créditos fiscais de natureza tributária e de baixo valor, visando a otimização da máquina judiciária e a observância do princípio da eficiência administrativa. 4. O crédito em execução, no entanto, não possui natureza tributária. Trata-se de uma sanção pecuniária aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia ambiental do Estado, com finalidades que transcendem a mera arrecadação. A multa ambiental possui caráter punitivo, pedagógico e preventivo, sendo um instrumento essencial para a efetivação do dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. 5. A aplicação de um entendimento voltado para a otimização da arrecadação fiscal a uma sanção de natureza ambiental representa um erro de julgamento (error in judicando), pois desconsidera a distinta natureza jurídica e a finalidade do crédito. A relevância da tutela ambiental não se mede apenas por seu valor pecuniário, mas pelo bem jurídico protegido, que é de interesse de toda a coletividade. A não cobrança de tais multas representaria um enfraquecimento da política de proteção ambiental e um estímulo a novas infrações. 6. A sentença, ao extinguir o processo com base em fundamento inaplicável à espécie, violou o direito do ente público de buscar a satisfação de um crédito legitimamente constituído e impediu o regular prosseguimento do feito, devendo ser anulada para que a execução retome seu curso normal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Tese de julgamento: "1. As exigências de prévias medidas de cobrança extrajudicial, estabelecidas no Tema 1.184 do STF para execuções fiscais de baixo valor, não se aplicam aos créditos de natureza não tributária decorrentes de multas ambientais. 2. A finalidade punitiva e pedagógica da sanção ambiental, somada ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente, afasta a aplicação de teses voltadas à racionalização da cobrança de créditos tributários, justificando o prosseguimento da execução independentemente do valor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137833-32.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e como apelada CELENILDA OLIVEIRA DA LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8137833-32.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 02/06/2026 ) Nesse contexto, afasta-se a pretensão de extinção sumária fundada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, passando-se ao exame da higidez do título exequendo. Da inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio-Base e da consequente nulidade do Auto de Infração e da CDA No mérito da cobrança executiva, verifica-se que o Auto de Infração nº 2008-001600/TEC/AIMU - 0116 e a Certidão de Dívida Ativa nº 1679 foram lavrados com fundamento no artigo 220, parágrafo único, inciso I, do Regulamento da Lei Estadual nº 7.799/2001 (aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.967/2001), combinado com o artigo 224, inciso XI, decorrentes da conduta de instalar e operar Estação Rádio-Base (ERB) sem licença ambiental (ID 91958619). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.509/BA (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 04/04/2024), declarou expressamente a inconstitucionalidade do item E9.1 do Anexo II do Decreto Estadual nº 14.024/2012 da Bahia e do item E9.1 do Anexo Único da Resolução CEPRAM nº 4.327/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como, por arrastamento, dos regramentos normativos estaduais que os antecederam e sucederam, que exigiam licenciamento ambiental estadual para a instalação e funcionamento de Estações Rádio-Base de telefonia celular (ID 470233549 e ID 470233550). A orientação da Suprema Corte repousa no reconhecimento de que a União detém competência privativa para explorar diretamente ou mediante autorização os serviços de telecomunicações, bem como para legislar privativamente sobre a matéria, nos termos dos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ao editar a Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a Lei Federal nº 11.934/2009 e a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), o Poder Legislativo Federal estabeleceu regramento nacional uniforme sobre o processo de licenciamento, instalação e funcionamento de infraestruturas de rede de telecomunicações. Consequentemente, resta vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar condicionamentos, normas de licenciamento ambiental regional ou restrições locais que possam afetar a prestação dos serviços de telecomunicações. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, bem como a Resolução CEMAM nº 259/2024, na parte em que exigem licenciamento ambiental estadual para a instalação e operação de Estações Rádio Base - ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se leis estaduais que, sob o rótulo de licenciamento ambiental, condicionam a implantação de ERBs à obtenção de licenças perante órgãos estaduais configuram invasão da esfera de competência privativa da União. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 reservou à União, em caráter privativo, tanto a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) quanto a competência para legislar sobre essa matéria (art. 22, IV). 4. Os serviços de telecomunicações possuem alcance nacional e transcendente, exigindo uniformidade na definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura em todo o território nacional para garantir a integração e eficiência do serviço. O fracionamento dessa regulação por unidades federativas criaria obstáculos e prejudicaria os usuários. 5. A União exerceu sua competência ao editar a Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que instituiu a Anatel e lhe atribuiu a regulamentação e fiscalização técnica do setor; a Lei n. 11.934/2009, que fixou limites máximos de exposição humana a campos eletromagnéticos; e a Lei n. 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que consolidou a regulação federal do licenciamento de infraestrutura de telecomunicações. 6. A Lei n. 13.116/2015 estabelece que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, vedando aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados (art. 4º, II). 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uniforme no sentido de que exigências subnacionais de licenciamento para Estações Rádio Base (ERBs) - sejam ambientais, sanitárias ou urbanísticas - invadem a competência privativa da União prevista nos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 8. A competência concorrente dos Estados em matéria ambiental (art. 24, VI e VIII, da Constituição) não pode ser exercida de modo a incidir sobre atividades cujo regime federal já é exaustivo e excludente, especialmente em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XI, 22, IV, 24, VI, 24, VIII, 37, XXI; Lei n. 9.472/1997; Lei n. 11.934/2009; Lei n. 13.116/2015, art. 4º, II, VI, VIII; Lei Estadual n. 20.694/2019, art. 4º, 6º (parágrafo único), 8º, 9º, 10 (I a III), 11 (§§ 1º a 3º, 13 a 20), 22, XI, 23 a 35, 36 (§ 3º), 43 a 45; Decreto Estadual n. 9.710/2020, Anexo Único, linha "E2.13"; Resolução CEMAM n. 259/2024, Anexo Único, linha "E2.13". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 10/6/2020; STF, ARE 1.370.232 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, 8/9/2022 (Tema 1.235 de Repercussão Geral); STF, RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 5/12/2022 (Tema 919 de Repercussão Geral); STF, ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 4/8/2023; STF, ADI 7.413/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 24/10/2023; STF, ADI 7.509/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, 4/4/2024; STF, ADI 7.621/PB, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, DJe 9/12/2024; STF, ADI 7.840/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe 8/5/2026. (ADI 7888, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026) A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado produz efeitos erga omnes e ex tunc, retirando do ordenamento jurídico a eficácia da norma estadual desde a sua origem. Por conseguinte, desconstituída a validade jurídica da norma estadual que exigia o licenciamento ambiental para Estações Rádio-Base no Estado da Bahia, o ato administrativo sancionatório impugnado resta eivado de nulidade absoluta por manifesta atipicidade da conduta e ausência de fundamentação legal, descumprindo o princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sem o suporte de uma norma legal válida que tipifique a conduta como infração administrativa, o Auto de Infração nº 2008-001600/TEC/AIMU - 0116 padece de vício insanável no seu elemento motivo e objeto, o que contamina a própria Certidão de Dívida Ativa nº 1679 (ID 91958619), retirando-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Sendo nulo o Auto de Infração e inexigível o título executivo que aparelha a presente execução fiscal, a extinção da pretensão executória é medida imperativa. Da prejudicialidade da análise da prescrição intercorrente Diante do acolhimento da tese de nulidade do título executivo extrajudicial por inconstitucionalidade da sanção administrativa imposta, resta prejudicada a apreciação da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto a inexistência de crédito híagido precede logicamente a análise de sua extinção pelo lapso temporal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da nulidade do Auto de Infração de Multa nº 2008-001600/TEC/AIMU - 0116 e da consequente iliquidez e inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1679, ante a declaração de inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio-Base pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.509/BA. Sem condenação do exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, tendo em vista o comparecimento nos autos e a provocação do provimento jurisdicional extintivo, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETOJUIZ DE DIREITO
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