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0086679-06.2008.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0086679-06.2008.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE PRESIDENTE: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES RECORRENTE: LUIZ BEETHOVEN ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): ROSANA ALVES DA SILVA (OAB MG038934) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, JULGANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, SEM PREJUÍZO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PERTINENTES.SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DA LEI Nº 10.259/2001.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA

  2. Intimação

    TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0086679-06.2008.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE RECORRENTE: LUIZ BEETHOVEN ANDRADE SOUZA ADVOGADO(A): ROSANA ALVES DA SILVA (OAB MG038934) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicados os recursos interpostos, sem prejuízo de a parte autora aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, caso preenchidos os requisitos pertinentes.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 10.259/2001.Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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