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0086450-95.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO NÃO CONSUMADO À ÉPOCA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e considerar que a ausência de citação válida impediu a interrupção da prescrição. O recorrente requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária se submete ao prazo quinquenal previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular ou ao prazo geral decenal; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida autoriza o reconhecimento da prescrição quando ainda não consumado o prazo material aplicável à pretensão de retomada do bem; e (iii) determinar se, afastada a prescrição, o processo deve retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza da pretensão efetivamente deduzida na petição inicial determina o regime prescricional aplicável, de modo que a ação originária, ajuizada para a retomada de veículos dados em alienação fiduciária, deve ser examinada como ação de busca e apreensão, e não como ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. A prescrição atinge a pretensão e deve ser aferida de acordo com a tutela jurisdicional efetivamente postulada, razão pela qual a pretensão de cobrança do crédito não se confunde com a pretensão de recuperação do bem objeto da garantia fiduciária. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo quinquenal especificamente para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e não incide sobre a ação de busca e apreensão, cujo objeto imediato consiste na retomada do bem alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.503.485/CE, distingue a pretensão de cobrança da pretensão de busca e apreensão e reconhece que eventual prescrição da primeira não extingue automaticamente a obrigação civil nem elimina a garantia fiduciária, devendo cada instrumento processual utilizado pelo credor submeter-se ao respectivo regime prescricional. A inexistência de prazo prescricional especial para a pretensão de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária atrai a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece prazo de dez anos. Considerado o termo inicial de 26/03/2015 adotado pela própria sentença, o prazo decenal somente se completaria, em princípio, em 26/03/2025, de modo que ainda não havia transcorrido quando proferida a sentença em 31/10/2024. A ausência de citação válida não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da prescrição quando ainda não se consumou o prazo material aplicável à pretensão, mesmo que se considere, para fins argumentativos, inexistente o efeito interruptivo retroativo disciplinado pelo art. 219 do CPC/1973. A argumentação recursal relativa à prescrição intercorrente não corresponde ao fundamento da sentença, que reconheceu a prescrição da própria pretensão em razão da ausência de citação válida e da aplicação do prazo quinquenal, sendo suficiente para a reforma do julgado a constatação de que esse prazo não rege a ação de busca e apreensão. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir aos fatos e à pretensão devolvida o enquadramento jurídico adequado, ainda que o fundamento jurídico adotado não coincida integralmente com a argumentação do recorrente, desde que respeitados o pedido e a causa de pedir. A definição sobre a incidência da Súmula nº 106 do STJ e sobre a imputabilidade da demora na citação mostra-se desnecessária, pois, ainda que afastado qualquer efeito interruptivo, o prazo prescricional decenal não estava consumado quando proferida a sentença. O afastamento da prescrição não permite o julgamento imediato da pretensão fiduciária, porque a sentença não examinou as demais questões processuais e materiais da ação e os demandados sequer foram citados, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com preservação do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente distingue-se da pretensão de cobrança da dívida e não se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A ausência de prazo prescricional especial para a pretensão de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária atrai o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A ausência de citação válida não autoriza o reconhecimento da prescrição quando ainda não se consumou o prazo material aplicável à pretensão. 4. Afastada a prescrição sem exame das demais questões da ação e sem citação dos demandados, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e 206-A; CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 5º; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, III, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.503.485/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.06.2024, Informativo de Jurisprudência nº 815; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0086450-95.2013.8.14.0301, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelados C. P. NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO - ME, ELIANA SOUSA DA SILVA ARAÚJO e CARILDA PIMENTEL NEVES, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator

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