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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0086000-32.2008.5.04.0019 AGRAVANTE: DOLI SILVA DA PAIXAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724b120 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0086000-32.2008.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DOLI SILVA DA PAIXAO LUCIANO SEMPREBON VEIGA (RS125309) SOLANGE FAGUNDES TASSO (RS123872) Recorrente: Advogado(s): 2. D S DA PAIXAO - IMOVEIS LUCIANO SEMPREBON VEIGA (RS125309) SOLANGE FAGUNDES TASSO (RS123872) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SOUZA JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: Advogado(s): DALIZE LIMA DE MELO MAGALI BRUM (RS58487) Recorrido: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Recorrido: Advogado(s): JOSE GERVASIO CARDOSO ALINE MACHADO RENNER (RJ185853) GIOVANA PINZOM (RS64207) Recorrido: Advogado(s): LIFE ESTETICA LTDA - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): MALU HAIR TRATAMENTOS D BELEZA E SAUDE LTDA - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: MARIA HELENA CAPRA Recorrido: Advogado(s): MARTA CARDOSO CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): MARTA CARDOSO - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): TAPE HAIR BRASIL EIRELI - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) RECURSO DE: DOLI SILVA DA PAIXAO (E OUTRO) Vistos os autos. Embora o tema “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INGRESSANTE E DA EMPRESA INDIVIDUAL” do recurso de revista interposto pela parte executada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id c84a7d9,2a988f8; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 928eb2f). Representação processual regular (id 47b94dd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO DE DOLI SILVA DA PAIXÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INGRESSANTE E DA EMPRESA INDIVIDUAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E DO MÍNIMO EXISTENCIAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / INSTRUMENTOS DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dessa forma, mantenho a restrição imposta ao veículo placas ABL9A73. (...) Por fim, quanto à manutenção da restrição de transferência sobre o veículo placa ABL9A73, o julgado é expresso ao concluir pela inexistência de prejuízo ao devedor, evitando-se, em contrapartida, a pulverização do patrimônio do devedor enquanto não quitada a dívida trabalhista." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA IMPENHORABILIDADE DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO (INSTRUMENTO DE TRABALHO)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERVASIO CARDOSO - CLAUDIA MARIA DE SOUZA - MARTA CARDOSO - DALIZE LIMA DE MELO - TAPE HAIR BRASIL EIRELI - ME - LIFE ESTETICA LTDA - ME - MARTA CARDOSO - ME - MALU HAIR TRATAMENTOS D BELEZA E SAUDE LTDA - ME
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0086000-32.2008.5.04.0019 AGRAVANTE: DOLI SILVA DA PAIXAO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIA MARIA DE SOUZA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 724b120 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0086000-32.2008.5.04.0019 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DOLI SILVA DA PAIXAO LUCIANO SEMPREBON VEIGA (RS125309) SOLANGE FAGUNDES TASSO (RS123872) Recorrente: Advogado(s): 2. D S DA PAIXAO - IMOVEIS LUCIANO SEMPREBON VEIGA (RS125309) SOLANGE FAGUNDES TASSO (RS123872) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE SOUZA JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido: Advogado(s): DALIZE LIMA DE MELO MAGALI BRUM (RS58487) Recorrido: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Recorrido: Advogado(s): JOSE GERVASIO CARDOSO ALINE MACHADO RENNER (RJ185853) GIOVANA PINZOM (RS64207) Recorrido: Advogado(s): LIFE ESTETICA LTDA - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): MALU HAIR TRATAMENTOS D BELEZA E SAUDE LTDA - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: MARIA HELENA CAPRA Recorrido: Advogado(s): MARTA CARDOSO CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): MARTA CARDOSO - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) Recorrido: Advogado(s): TAPE HAIR BRASIL EIRELI - ME CINARA MORAES VARGAS (RS43329) TADIESCA ARRUDA HERBSTRITH (RS90502) RECURSO DE: DOLI SILVA DA PAIXAO (E OUTRO) Vistos os autos. Embora o tema “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INGRESSANTE E DA EMPRESA INDIVIDUAL” do recurso de revista interposto pela parte executada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id c84a7d9,2a988f8; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 928eb2f). Representação processual regular (id 47b94dd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO DE DOLI SILVA DA PAIXÃO". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO INGRESSANTE E DA EMPRESA INDIVIDUAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS E DO MÍNIMO EXISTENCIAL". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / INSTRUMENTOS DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dessa forma, mantenho a restrição imposta ao veículo placas ABL9A73. (...) Por fim, quanto à manutenção da restrição de transferência sobre o veículo placa ABL9A73, o julgado é expresso ao concluir pela inexistência de prejuízo ao devedor, evitando-se, em contrapartida, a pulverização do patrimônio do devedor enquanto não quitada a dívida trabalhista." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "DA IMPENHORABILIDADE DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO (INSTRUMENTO DE TRABALHO)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 11 de setembro de 2026. 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