Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085401-88.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0085401-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00553714 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: ANGELA DE ALMEIDA COELHO OAB/RJ-249353 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085401-88.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara De Direito Privado, fls. 31/35, 59/65 e 85/91, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de PASEP. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Inconformismo da parte ré. Aplicação do tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Saque da conta PASEP efetuado na agência do banco réu. Desequilíbrio existente na relação entre as partes, mormente quanto ao acesso a informações bancárias pretéritas. Inversão do ônus que se impõe. Decisão que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " "Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de PASEP. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Inconformismo da parte ré. Aplicação do tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que negou provimento ao recurso do réu. Aclaratórios opostos pelo réu, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. " "Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Ação de Revisão de PASEP. Decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Inconformismo da parte ré. Aplicação do tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que negou provimento ao recurso do réu. Aclaratórios opostos pelo réu, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. " O recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 373, I, II e §1º, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.120. É o brevíssimo relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Comarca de Santa Cruz no processo nº 0819363-59.2024.8.19.0206, que inverteu o ônus da prova em desfavor do réu. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2025, decidiu a quem caberia o ônus da prova nas ações que discutem os valores recebidos em decorrência do PASEP, tendo fixado a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.300 (grifei): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Como se vê, o autor realizou o saque na agencia bancaria do réu, sendo certo que o agravado é hipossuficiente do ponto de vista probatório, na medida em que o recorrente possui maior facilidade probatória para apresentar as importâncias creditadas na conta do demandante, para fins de apuração da atualização monetária e juros aplicados aos valores creditados em Fundo criado pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. (...)" (Fl. 33) Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)." No mais, o recurso não merece seguimento. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior determinado a afetação dos REsp's 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE , os quais foram julgados, com trânsito em julgado, com a fixação da seguinte tese (grifei): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido, portanto, que a decisão colegiada se encontra em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1300, de modo que impossível o seguimento do recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do tema 1300 do STJ, e INADMITO em relação às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.